LEI Nº 3438, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011

 

(Autógrafo nº 95/11, Projeto de Lei nº 91/11, do Ver. Mauro Barros - PSC).

 

Dispõe sobre a proibição de estabelecimentos de ensino descartarem óleos e ou gorduras em geral no meio ambiente.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.

 

Art. 2º Estão sujeitas à proibição desta lei as entidades de ensino que utilizem óleo comestível na preparação de alimentos.

 

Art. 3º Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;

 

II - Meio ambiente: o solo; os cursos/corpos d'água; oceano, sistema pluvial, quando existir, sistema público de coleta e tratamento de esgoto; a fossa séptica; ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto;

 

III - Estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento de atividades de ensino pública ou privada que utilize o óleo comestível para o preparo de alimentos:

 

§ 1º Ficam os estabelecimentos de ensino que produzem refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, diretamente, obrigadas a implantar em sua estrutura funcionai, programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle do produto descrito no art. 3º, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.

 

Art. 5º A entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo comestível", o nome e o CNPJ do agente que fará a coleta.

 

Parágrafo Único. O recolhimento dos resíduos de óleos e gorduras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo a identificação de acordo com o caput deste artigo.

 

Art. 6º A fiscalização da presente Lei caberá aos órgãos responsáveis peia saúde e meio ambiente do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Os servidores públicos municipais deverão ter sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções.

 

§ 2º No caso de embaraço ou impedimento à ação de tais servidores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal, deverá divulgar medidas específicas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas.

 

Art. 8º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 9º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Advertência na primeira ocorrência;

 

II - Multa de 100 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) nas reincidências.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins da presente Lei, a constatação de nova infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração.

 

Art. 10. Os estabelecimentos acima descritos deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

 

Art. 11. As despesas decorrentes-da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de dezembro de 2011.

 

Romerson de Oliveira - PSB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.