(Autógrafo nº 93/11, Projeto de Lei nº 81/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ubatuba, o Selo de Empresa Comprometida, com o objetivo de prover a diversão responsável e de certificar bares, casas noturnas, ginásios, festas, centros de. eventos e similares, onde haja comércio de bebidas alcoólicas.
Parágrafo Único. Serão considerados empresas comprometidas com a diversão responsável, os estabelecimentos referidos no "caput" que promoverem campanhas de conscientização para uma diversão responsável e segura e adotarem no mínimo 3 (três) medidas das citadas abaixo:
I - Criação de estacionamentos para pernoite dos veículos;
II - Disponibilização de veículos tipo '"van" com motorista, a preços de mercado, para transporte dos clientes;
III - Serviços de manobrista;
IV - Incentivo pecuniário, para os clientes que utilizarem táxi ou transporte coletivo após sua saída do estabelecimento;
V - Capacitação e treinamento de funcionários para suporte e encaminhamento médico, em caso de necessidade;
VI - Campanhas contra o uso de drogas ilícitas;
VII - Campanhas de incentivo ao não uso de armas, nem dirigir veículos após o consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2º Será estimulada a criação da "Comissão pela Diversão Responsável", formada por representantes da sociedade civil e do Poder Público.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei. serão incentivados a implantar Curso de Boas Práticas de Funcionamento para treinar e capacitar seus funcionários no atendimento aos clientes.
Parágrafo Único. A disponibilização do Curso a que se refere o "caput" será dos requisitos para que o estabelecimento receba o Selo de Empresa Comprometida.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá estabelecer as parcerias que julgar necessário para a execução desta Lei.
Parágrafo Único. É vedada o caráter punitivo na execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.