(Autógrafo nº 86/11, Projeto de Lei nº 74/11, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a exibição junto à tabela de preços dos combustíveis, o valor percentual do litro do álcool em relação ao valor do litro da gasolina, em postos revendedores de combustível no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no "caput" sujeita o infrator à sanção prevista no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.