(Autógrafo nº 97/11, Projeto de Lei nº 120/11, Mensagem 41/11)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração da Regional Centro-Sul tem por competências:
I - Planejar, organizar e executar os serviços e obras públicas necessárias ao desenvolvimento da regional Centro-Sul, na área de sua abrangência, e ao bem da comunidade.
II - Conservar e aprimorar os bens públicos municipais e os que estiverem sob a responsabilidade da municipalidade.
III - Atender e encaminhar munícipes que procurem orientações e informações na administração regional.
IV - Atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação, ou através de convênios firmados pela municipalidade, assim como atender casos excepcionais.
V - Atender a população em eventos danosos, em auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes do município.
VI - Realizar, por delegação do Prefeito, e em conjunto com a Secretaria de Educação, os atos administrativos necessários à manutenção e conservação dos prédios escolares existentes na área territorial de abrangência da regional, bem como do transporte de alunos e moradores em locais não servidos por transporte coletivo urbano.
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 2º Fica criado o cargo de Administrador da Regional Centro-Sul, no mesmo nível e atribuições especificados no Anexo I, da Lei 2.752 de 22 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 17 de novembro de 2011,
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.