(Autógrafo nº 71/11, Projeto de Lei nº 76/11, Vereador Gerson de Oliveira)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações residenciais, condominiais verticais, horizontais, comerciais e de uso misto do Município de Ubatuba.
Art. 2º Para serem aprovados, os novos projetos de edificações de que trata o artigo 1º, devem prever as instalações hidráulicas individuais que permitam a medição individual do consumo de água de cada uma das unidades.
Parágrafo Único. A implantação individual dos hidrômetros, com a correspondente emissão de faturas, não dispensa a medição do consumo global da edificação, para apuração de consumo da área comum.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de outubro de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.