(Autógrafo nº 57/11, Projeto de Lei nº 33/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de pagamento do IPTU ao proprietário de imóvel residencial que seja portador ou responsável legal por alguém diagnosticado como portador das seguintes doenças graves: Tuberculose ativa, alienação mental; neoplasia maligna; cegueira, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose).
Parágrafo Único. No caso da existência de mais de um imóvel em nome do beneficiário desta Lei, fica concedida a isenção unicamente ao imóvel de moradia do portador da doença.
Art. 2º Para requerer a isenção do IPTU o titular do imóvel deverá:
I - Possuir laudo médico, diagnosticando a doença;
II - Dar entrada junto à Secretaria Municipal da Fazenda do requerimento da isenção;
III - Comprovar ser o responsável legal pelo doente quando couber.
Art. 3º No que concerne ao inciso I do artigo acima, a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º O benefício dá isenção cessa na ocorrência das seguintes situações em relação ao:
I - Proprietário portador da doença: falecimento ou cura;
II - Dependente: falecimento ou cura.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Câmara Municipal de Ubatuba, 21 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.