(Autografo nº 55/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 104/10, do Ver. Rogério Frediani - PSDB)
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo e demais órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, deverão exigir nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com a utilização de mão-de-obra com qualificação profissional básica, a contratação de pessoas em situação de rua, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º O número de pessoas em situação de rua a serem admitidas pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato.
§ 2º Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 1 (uma) pessoa em situação de rua por contrato.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social será responsável pelo encaminhamento dos candidatos às vagas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social ficará responsável pelo acompanhamento e avaliação desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 (cento e oitenta) dias, após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 21 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.