LEI Nº 3415, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

 

(Autógrafo nº 64/11, Projeto de Lei nº 66/11, Mensagem nº 27/11)

 

Concede isenção de tributos incidentes sobre imóvel ocupado pela ADUBA - Associação Deficientes de Ubatuba, que especifica.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo conceder isenção de tributos incidentes sobre o imóvel localizado na Rua Liberdade, 882, Centro, nesta cidade de Ubatuba, com inscrição cadastral nº 01.093.026, ocupado pela ADUBA - Associação dos Deficientes de Ubatuba, inscrita no CNPJ sob nº 67.658.717/0001-51.

 

Parágrafo Único. A isenção alcançará tão somente o período que o imóvel esteve ocupado pela entidade, ou seja, 1º de janeiro de 2008 à 31 de dezembro de 2010.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 2 de setembro de 2011.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.