(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0283823-05.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3412, DE 30
DE AGOSTO DE 2011
(Autógrafo nº 46/11, Projeto de Lei nº 42/11, do Ver. Mauro Barros
- PSC).
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA LIXO ZERO, ARQUITETURA SUSTENTÁVEL, ENERGIA RENOVÁVEL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE UBATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de
Ubatuba - SP, o Programa Lixo Zero, Arquitetura
Sustentável e Energia Renovável com a finalidade de minimizar o despejo de lixo
reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas na
utilização de arquitetura sustentável e energia renovável.
Art. 2º Para o cumprimento da presente lei, deverá o Poder Executivo,
através de suas secretarias, reunir esforços para o reaproveitamento do lixo e
sua destinação em programas e convênios comuns, minimizando o impacto ambiental
e utilizando o lixo na produção de arquiteturas ecologicamente corretas, que
reduzam o aquecimento global, dentre outros objetivos.
Art. 3º O Programa "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia
Renovável" contará com a participação integrada das seguintes Secretarias
do Poder Executivo do Município, dentre outras mais a serem descritas no
decreto a ser expedido pelo Poder Executivo:
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal da Agricultura, Pescas e Abastecimento;
III - Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria Municipal da Fazenda;
V - Secretaria Municipal de Turismo;
Art. 4º Para o cumprimento do Programa "Lixo Zero, Arquitetura
Sustentável e Energia Renovável'', poderão as secretarias dispostas no artigo
anterior unirem esforços entre si e, ainda, firmarem
convênios ou termos de cooperação, buscar parcerias públicas privadas, bem como
ministrar cursos técnicos ou tecnológicos para o real cumprimento do programa e
de outros a serem definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Cada Secretaria do Município deverá ter metas definidas a serem
cumpridas, bem como objetivos a curto, médio e longos prazos, a serem definidos
em decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Para o cumprimento do Programa "Lixo Zero, Arquitetura
Sustentável e Energia Renovável", a Secretaria Municipal do Meio Ambiente
deverá realizar as seguintes ações:
I - Desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do
cidadão para o não desperdício do lixo, mas sim para sua reutilização;
II - Coordenar ações públicas que envolvam o maior número de
Secretarias Municipais, no sentido de ampliarem o sistema de coleta seletiva de
lixo;
III - Criar um programa Municipal de coleta seletiva de lixo,
denominando os pontos de coleta seletiva de lixo como "eco-pontos";
IV - Envolver as Secretarias Municipais no programa de coleta
seletiva de lixo, em troca de benefícios ou de programas educacionais, de
moradia ou de tecnologia, na mesma proporção da coleta seletiva atingida;
V - Buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e
instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo - "eco-pontos";
VI - Firmar convênios com ONG’S - Organizações Não-Governamentais,
Associações, Cooperativas e Entidades de sociedade civil, para a coleta
seletiva e reaproveitamento do lixo reciclável;
VII - Fazer com que a iniciativa privada participe do programa, seja através de fundos ou ações conjuntas para o aumento
da utilização de lixo reciclável;
VIII - Firmar convênio ou termo de cooperação com outras
instituições ou centro de pesquisas que tenham programas para utilização de
plantas oleaginosas para pesquisa ou outras finalidades.
Art. 7º Poderão ser incluídas outras ações não descritas no artigo
anterior, desde que mantenha a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a mesma
linha do programa, buscando reduzir o descarte de lixo e aumentar sua
reutilização.
Art. 8º Para o cumprimento do Programa "Lixo Zero, Arquitetura
Sustentável e Energia Renovável", a Secretaria Municipal da Agricultura,
Pesca e Abastecimento deverá realizar as seguintes ações:
I - Criar programas de incentivo à agricultura familiar para
cultivar plantas oleaginosas;
II - Firmar convênio com pequenos agricultores rurais para aderirem
ao programa de cultivo de oleaginosas;
III - Garantir compra da colheita de plantas oleaginosas pelo
Município para ser utilizado por outra pasta ou secretaria;
IV - Firmar convênio ou termos de cooperação com outras
instituições ou centro de pesquisas que pretendam utilizar plantas oleaginosas
para pesquisa ou outras finalidades;
V - Firmar convênios ou termos de cooperação com entidades privadas
que pretendam manter ou custear os pequenos agricultores na compra de sua
colheita de plantas oleaginosas;
VI - Buscar junto à iniciativa privada recursos para serem
aplicados na execução desse programa;
VII - Criar mecanismos para que as empresas ou grandes indústrias
"adotem" os pequenos agricultores que aderirem ao programa,
destinando o resultado da colheita de oleaginosas às empresas ou indústrias
para que invistam em pesquisas de reutilização de seus lixos e diminuição do
gasto de energia.
Parágrafo Único. É de essencial importância a participação no programa de uma política de incentivo ao
plantio de oleaginosas, em razão de ser o óleo destas plantas o principal
aglutinador e transformador do lixo em matéria reutilizável.
Art. 9º Para o cumprimento do Programa "Lixo Zero, Arquitetura
Sustentável e Energia Renovável", a Secretaria Municipal de Cidadania e
Desenvolvimento Social deverá realizar as seguintes ações:
I - Capacitar os cidadãos para integração ao programa "Lixo
Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável";
II - Auxiliar na obtenção de informações e locais de pontos
específicos de coleta seletiva de lixo, denominados como "eco-pontos";
III - Orientar e encaminhar as formas que possam integrar o
programa "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável";
IV - Inserir cidadãos no programa de forma que possam, através da
coleta seletiva de lixo reciclável, promover geração de renda e emprego;
V - Orientar as formas e vantagens de se constituir entidades da
sociedade civil, tais como associações, cooperativas, Organizações Não
Governamentais - ONGs e demais institutos para a coleta seletiva de lixo
reciclável;
VI - Firmar convênio ou termo de cooperação com associações, ONG’s, entidades da sociedade civil e/ou Cooperativas,
possibilitando a inserção de cidadãos nestas entidades, conhecendo as técnicas
de como transformar lixo em materiais de construção e energias limpas e
renováveis;
VII - Firmar convênio ou parcerias com empresas privadas para
estimular a inserção de pessoas ao conhecimento de técnicas de utilização de
energias renováveis e na reutilização do lixo reciclável;
VIII - Firmar convênio ou termo de cooperação com outras
secretarias de Estado que tenham programas para utilização de plantas
oleaginosas para pesquisa de energia ou outras finalidades.
Art. 10. Para o cumprimento do Programa "Lixo Zero, Arquitetura
Sustentável e Energia Renovável", a Secretaria Municipal de Turismo deverá
realizar as seguintes ações:
Parágrafo Único. Poderá a Secretaria
Municipal de Turismo criar campanhas de marketing e de conscientização dos
nossos turistas.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá criar programas de
incentivos fiscais para as empresas de construção civil, ONGs, Associações,
Cooperativas e outras pessoas que aderirem ao programa, desde que invistam na
recuperação do lixo e invistam em energia limpa e renovável.
Parágrafo Único. Poderá a Secretaria
Municipal da Fazenda criar outras formas de incentivos
fiscais para o fiel cumprimento da presente lei, conforme definir o decreto do
Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.