(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0283817-95.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

LEI N° 3411, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

 

(Autografo nº 44/11, Projeto de Lei nº 35/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar área escolar de segurança, como espaço de prioridade do Poder Público Municipal, que objetive garantir, através de ações sistemáticas e previstas em lei, a realização dos objetivos fins das instituições educacionais e a tranquilidade de alunos, professores e pais.

 

Art. 2º A área de que trata a presente Lei abrangerá um raio de duzentos e cinquenta metros, no entorno da instituição escolar, e deverá estar indicada por placas a serem afixadas nas proximidades.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, num raio de cem metros de qualquer portão de acesso ao estabelecimento de ensino, deverá:

 

I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente coibindo o comércio de ilícitos;

 

II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente, ou com o apoio da comunidade ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não implicarem na falta de segurança para as escolas e sua clientela, devendo, para isso, ser providenciado, quando possível:

 

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e calçadas em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e, quando possível, a eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;

g) acesso facilitado aos portadores de necessidade especiais;

 

III - Coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto obsceno;

 

IV - Controlar o acesso de crianças e adolescentes ao comércio de:

 

a) quaisquer produtos farmacêuticos;

b) qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas;

e) cigarros.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria Municipal de Obras, providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

 

I - Limites de velocidade;

 

II - A restrição do uso das vias públicas para estacionamento;

 

III - Outros a serem definidos em consulta à comunidade.

 

Art. 4º Caberá à Guarda Municipal de Ubatuba, em parceria com a Polícia Militar e comunidade escolar, planejar ações de prevenção à violência e criminalidade locais.

 

Art. 5º Ao Executivo Municipal caberá, representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por infrações cometidas em desrespeito à presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, após a data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de agosto de 2011.

 

Rogério Frediani - PSDB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.