(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº0283823-05.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3410, DE 30 DE
AGOSTO DE 2011
(Autografo nº 37/11, Projeto de Lei nº 48/10, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA
ATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir o PROGRAMA BOLSA
ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e
beneficiar atletas amadores representantes do Município de Ubatuba em
competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 2º Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores
incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do salário
mínimo vigente do Governo Federal, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou
eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Art. 3º A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano,
podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições
esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador
irá participar.
Art. 4º São Modalidades de BOLSA ATLETA:
I - Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º
(quinto) lugar em "ranking" municipal, dando-se preferência àquele
que integrar a seleção ubatubense;
II - Coletiva: concedida à seleção do Município de Ubatuba, que irá
representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
III - Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente
esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes
em nível de competição.
IV - Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente
matriculado em instituição de ensino público ou privado.
Art. 5º A concessão da BOLSA ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista
entre os beneficiados e a administração pública municipal.
Art. 6º São requisitos para pleitear a BOLSA ATLETA:
I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade
máxima;
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou
filiado;
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e,
na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou
internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a
Bolsa-Atleta;
VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta Estudante
comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem
como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da
concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados
através de boletim ou relatório da escola.
VII - Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao
Programa;
VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os
coordenadores do Programa Bolsa Atleta;
IX - Comprometer-se a representar o Município de Ubatuba, em sua
modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por
entidades privadas, sempre convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES e, na omissão
desta, pelo CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER - COMUDES.
Art. 7º Incumbe aos seguintes órgãos a concessão
da Bolsa Atleta:
I - Secretaria Municipal de Esportes, como Órgão coordenador e
operacional;
II - Conselho Municipal do Desporto e Lazer - COMUDES, como Órgão
Deliberativo;
III - Secretaria Municipal de Finanças, como Órgão de controle de
mecanismos de incentivo.
Art. 8º Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de
Esportes que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará ao COMUDES para
análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição,
emitindo certificado para esse fim.
Art. 9º Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria de
Esportes para operacionalização da Bolsa Atleta.
Art. 10. O COMUDES ficará incumbido de todo o trabalho de orientação,
avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da
prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Art. 11. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por
conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes.
Art. 12. Ficará a Secretaria de Esportes autorizada a conceder um número
limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pelo COMUDES
, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e
candidato à bolsa.
Art. 13. O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa
oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo COMUDES.
Art. 14. Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser
utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições,
passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material
esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, no forma e
condições estabelecidas pelo COMUDES.
Art. 15. Caberá ao COMUDES apresentar proposta de normas e regras para
concessão da Bolsa Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas
em Decreto do Chefe do Pode Executivo Municipal .
Art. 16. Serão desligados do Programa os atletas que:
I - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações
nas competições previstas no projeto;
II - Quando convocados, não participarem das competições sem
justificativa convincente;
III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no
art. 14 desta Lei.
V - Forem dispensados de seleções representativas de Ubatuba, por
indisciplina ou a seu pedido.
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta
Lei.
Parágrafo Único. Ocorrendo o desligamento, o
COMUDES comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e convocará,
observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de
espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo
tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 (cento e
oitenta) dias após sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.