(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº0283823-05.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 3410, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

 

(Autografo nº 37/11, Projeto de Lei nº 48/10, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Ubatuba em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

 

Art. 2º Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente do Governo Federal, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.

 

Art. 3º A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.

 

Art. 4º São Modalidades de BOLSA ATLETA:

 

I - Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em "ranking" municipal, dando-se preferência àquele que integrar a seleção ubatubense;

 

II - Coletiva: concedida à seleção do Município de Ubatuba, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

 

III - Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.

 

IV - Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.

 

CAPÍTULO III

DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

 

Art. 5º A concessão da BOLSA ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS

 

Art. 6º São requisitos para pleitear a BOLSA ATLETA:

 

I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;

 

II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado;

 

III - Estar em plena atividade esportiva;

 

IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;

 

V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;

 

VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa Atleta Estudante comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.

 

VII - Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;

 

VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta;

 

IX - Comprometer-se a representar o Município de Ubatuba, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES e, na omissão desta, pelo CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO E LAZER - COMUDES.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS ATLETAS

 

Art. 7º Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta:

 

I - Secretaria Municipal de Esportes, como Órgão coordenador e operacional;

 

II - Conselho Municipal do Desporto e Lazer - COMUDES, como Órgão Deliberativo;

 

III - Secretaria Municipal de Finanças, como Órgão de controle de mecanismos de incentivo.

 

Art. 8º Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará ao COMUDES para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.

 

Art. 9º Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria de Esportes para operacionalização da Bolsa Atleta.

 

Art. 10. O COMUDES ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes.

 

Art. 12. Ficará a Secretaria de Esportes autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pelo COMUDES , onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.

 

Art. 13. O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo COMUDES.

 

Art. 14. Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, no forma e condições estabelecidas pelo COMUDES.

 

Art. 15. Caberá ao COMUDES apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Pode Executivo Municipal .

 

Art. 16. Serão desligados do Programa os atletas que:

 

I - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;

 

II - Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

 

III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;

 

IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta Lei.

 

V - Forem dispensados de seleções representativas de Ubatuba, por indisciplina ou a seu pedido.

 

VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo o desligamento, o COMUDES comunicará de imediato à Secretaria de Esportes e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

 

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de agosto de 2011.

 

Rogério Frediani - PSDB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.