(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0283816-13.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3404, DE 15 DE
AGOSTO DE 2011
(Autografo nº 34/11, Projeto de Lei nº 26/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
TORNA OBRIGATÓRIA A
APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO DE CRIANÇAS EM
CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, JARDINS DE INFÂNCIA E PRÉ-ESCOLAR DA REDE PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a tornar obrigatório
a apresentação da caderneta de vacinação no ato da inscrição de criança
para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no
pré-escolar, da rede pública de ensino do Município de Ubatuba.
§ 1º A caderneta de vacinação da criança deverá estar atualizada em
todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.
§ 2º Em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar
imunizadas com todas vacinas contidas no calendário
básico de imunização.
Art. 2º A Secretaria de Educação deverá comunicar e fiscalizar aplicação
do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2012.
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.