(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0283816-13.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

LEI N° 3404, DE 15 DE AGOSTO DE 2011

 

(Autografo nº 34/11, Projeto de Lei nº 26/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO DE CRIANÇAS EM CRECHES, ESCOLAS MATERNAIS, JARDINS DE INFÂNCIA E PRÉ-ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a tornar obrigatório a apresentação da caderneta de vacinação no ato da inscrição de criança para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública de ensino do Município de Ubatuba.

 

§ 1º A caderneta de vacinação da criança deverá estar atualizada em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.

 

§ 2º Em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas vacinas contidas no calendário básico de imunização.

 

Art. 2º A Secretaria de Educação deverá comunicar e fiscalizar aplicação do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de agosto de 2011.

 

Romerson de Oliveira - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.