(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0283824-87.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 3403, DE 15 DE AGOSTO DE 2011

 

(Autografo nº 30/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 16/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO REGIONAL NO MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a Política Municipal de Valorização do Artesanato Regional, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no município.

 

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

 

§ 1º Artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.

 

§ 2º Artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados semi-industrialmente, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadora da atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários.

 

Art. 3º Para esta política de valorização não será considerado artesão:

 

§ 1º Aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar trabalho assalariado ou de produção em série industrial;

 

§ 2º Aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.

 

Art. 4º Não será considerado artesanato o objeto que seja:

 

§ 1º Resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas, produto alimentício e de pesca artesanal e, de lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ouvesaria;

 

§ 2º A reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;

 

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato:

 

§ 1º Valorização da identidade e cultura indígena, quilombola e caiçara, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;

 

§ 2º Integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

 

§ 3º Qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

 

§ 4º Definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;

 

§ 5º Identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

 

§ 6º Certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as técnicas artesanais.

 

Art. 6º O artesanato desde que, atendidos os critérios definidos no artigo 2o desta lei, será assim classificado para fins de certificação:

 

§ 1º Artesanato indígena: Entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;

 

§ 2º Artesanato tradicional'. Entendido como a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região e que se utiliza de material substituto a aquele que é proibido sua retirada, utilização ou manejo conforme legislação ambiental vigente;

 

§ 3º Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do município;

 

Art. 7º Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada junto ao órgão do município responsável pela manutenção da cultura e da manifestação popular, inclusive quanto ao registro da matéria prima que utiliza.

 

Art. 8º Todos os Artesãos deverão possuir Carteira de Identificação e Registro da categoria, com validade de 12 (doze) meses, renovável ao final do período.

 

Art. 9º Será permitido o registro de até 6 (seis) tipos de matérias-primas para a atividade do artesão.

 

Parágrafo Único. O artesão que solicitar inclusão de nova matéria-prima, além das 6 (seis) já registradas, deverá indicar qual deverá ser excluída.

 

Art. 10. Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal em todo o seu processo.

 

Art. 11. A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e orientada pelos seguintes critérios:

 

Parágrafo Único. Conhecimento da matéria-prima, seu ciclo, sua aplicação no artesanato, capacitação, domínio técnico completo, estética e acabamento da peça.

 

Art. 12. O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim da mesma, apresentando amostras do artesanato.

 

Parágrafo Único. O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado, através de "selo de qualidade", que lhe ateste tais padrões.

 

Art. 13. Para a execução da Política Municipal de Valorização do Artesanato Regional o Executivo Municipal poderá realizar convênios e ou parcerias com Estado e União, Organizações, Departamentos, Instituições de Ensino Públicas e Privadas, Oscips, Sindicatos, Ongs e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

 

Art. 14. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de agosto de 2011.

 

Romerson de Oliveira - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.