(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0283824-87.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3403, DE 15 DE
AGOSTO DE 2011
(Autografo nº 30/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 16/11,
do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO ARTESANATO REGIONAL NO MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a Política Municipal de
Valorização do Artesanato Regional, com a finalidade de contribuir para o
desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais,
incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda
no município.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
§ 1º Artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo,
sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que
tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual,
principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de
equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
§ 2º Artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e
decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente,
usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados semi-industrialmente,
mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para
imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a
técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadora da
atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários.
Art. 3º Para esta política de valorização não será considerado artesão:
§ 1º Aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de
máquinas, utilizar trabalho assalariado ou de produção em série industrial;
§ 2º Aquele que realizar somente uma parte do processo da produção
artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu
acabamento final.
Art. 4º Não será considerado artesanato o objeto que seja:
§ 1º Resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou
produzidas por outras pessoas, produto alimentício e de pesca artesanal e, de
lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ouvesaria;
§ 2º A reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de
produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros
ou protegidos por direitos autorais;
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Valorização do Artesanato:
§ 1º Valorização da identidade e cultura indígena, quilombola e
caiçara, através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do
incentivo das entidades de apoio;
§ 2º Integração da atividade artesanal com outros setores e programas
de desenvolvimento sustentável;
§ 3º Qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento
dos métodos e processos de produção;
§ 4º Definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar
das políticas e incentivos públicos ao setor;
§ 5º Identificar os artesãos e as atividades artesanais,
conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
§ 6º Certificar a qualidade do artesanato, valorizando os produtos e as
técnicas artesanais.
Art. 6º O artesanato desde que, atendidos os critérios definidos no artigo
2o desta lei, será assim classificado para fins de certificação:
§ 1º Artesanato indígena: Entendido como o resultado do trabalho de uma
comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da
correspondente comunidade;
§ 2º Artesanato tradicional'. Entendido como a manifestação popular que
conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região e
que se utiliza de material substituto a aquele que é proibido sua retirada,
utilização ou manejo conforme legislação ambiental vigente;
§ 3º Artesanato típico regional étnico: Entendido como aquela
manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos
costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do município;
Art. 7º Para fins dessa Lei, a atividade do artesão deverá ser registrada
junto ao órgão do município responsável pela manutenção da cultura e da
manifestação popular, inclusive quanto ao registro da matéria prima que
utiliza.
Art. 8º Todos os Artesãos deverão possuir Carteira de Identificação e
Registro da categoria, com validade de 12 (doze) meses,
renovável ao final do período.
Art. 9º Será permitido o registro de até 6 (seis)
tipos de matérias-primas para a atividade do artesão.
Parágrafo Único. O artesão que solicitar
inclusão de nova matéria-prima, além das 6 (seis) já
registradas, deverá indicar qual deverá ser excluída.
Art. 10. Para registro ou inclusão de matéria-prima, o artesão deverá
demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal em todo o seu
processo.
Art. 11. A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva, e
orientada pelos seguintes critérios:
Parágrafo Único. Conhecimento da
matéria-prima, seu ciclo, sua aplicação no artesanato, capacitação, domínio
técnico completo, estética e acabamento da peça.
Art. 12. O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o
trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim da mesma, apresentando
amostras do artesanato.
Parágrafo Único. O artesanato que alcançar
padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado,
através de "selo de qualidade", que lhe ateste tais padrões.
Art. 13. Para a execução da Política Municipal de Valorização do Artesanato
Regional o Executivo Municipal poderá realizar convênios e ou parcerias com
Estado e União, Organizações, Departamentos, Instituições de Ensino Públicas e
Privadas, Oscips, Sindicatos, Ongs
e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 14. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 180 (cento e
oitenta) dias após sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.