(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0283824-87.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 3402, DE 05 DE AGOSTO DE 2011

 

(Autografo nº 33/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 17/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUCIONALIZAR E A RECONHECER OS CIRCUITOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo para os fins de promoção e reconhecimento da política de turismo no âmbito do Município de Ubatuba, a institucionalizar e reconhecer os Circuitos Turísticos Municipais conhecidos e os que serão criados com personalidade jurídica registrada em cartório, integrados pelas comunidades com as características definidas no § 1o deste artigo.

 

§ 1º Considerar-se-á Circuito Turístico Municipal, o conjunto de atividades de uma mesma região, com afinidades culturais, antropológicas, sociais, ecológicas e econômicas que se unem para organizar e desenvolver a atividade turística local de forma sustentável, através das atividades de integração contínua das comunidades, consolidando uma atividade de relevante interesse social, cultural, econômica e ambiental.

 

§ 2º O Certificado de Reconhecimento do Circuito Turístico Municipal será fornecido pela Secretaria de Municipal de Turismo em conjunto com a Companhia Municipal de Turismo - COMTUR e/ou Associação Comercial e Industrial de Ubatuba - ACIU e o Sindicato de Hotéis e Restaurantes de Ubatuba - SINHORES.

 

Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Turismo, ouvidos os Circuitos Turísticos e as entidades para seu reconhecimento expedirá resolução contendo os critérios necessários para a liberação do Certificado de Reconhecimento.

 

Art. 3º Para participar das políticas públicas e privadas de turismo no Município de Ubatuba o Circuito Turístico terá que possuir o Certificado de Reconhecimento.

 

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como as Autarquias e Fundações Públicas, que praticam ou venham a praticar atividade de promoção do turismo nos Circuitos Turísticos, deverão submeter, previamente, os projetos e programas à apreciação e aprovação dos membros reconhecedores definidos no § 2o do artigo 1o da presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios/parcerias/termos de cooperação com Instituições de Ensino, Organizações Não Governamentais, Organizações Sociais Civis de Interesse Público, Sindicatos, Sindicatos, Federações, Associações de Interesse Empresarial e Econômico, Sebrae, Entidades Públicas e ou Privadas para a organização, efetivação e promoção do circuito.

 

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de agosto de 2011.

 

Romerson de Oliveira - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.