(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0283824-87.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3402, DE 05 DE
AGOSTO DE 2011
(Autografo nº 33/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 17/11,
do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUCIONALIZAR E A RECONHECER OS CIRCUITOS TURÍSTICOS NO
MUNICÍPIO DE UBATUBA.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo para os fins de promoção e reconhecimento
da política de turismo no âmbito do Município de Ubatuba, a institucionalizar e
reconhecer os Circuitos Turísticos Municipais conhecidos e os que serão criados
com personalidade jurídica registrada em cartório, integrados pelas comunidades
com as características definidas no § 1o deste artigo.
§ 1º Considerar-se-á Circuito Turístico Municipal, o conjunto de
atividades de uma mesma região, com afinidades culturais, antropológicas,
sociais, ecológicas e econômicas que se unem para organizar e desenvolver a
atividade turística local de forma sustentável, através das atividades de
integração contínua das comunidades, consolidando uma atividade de relevante
interesse social, cultural, econômica e ambiental.
§ 2º O Certificado de Reconhecimento do Circuito Turístico Municipal
será fornecido pela Secretaria de Municipal de Turismo em conjunto com a
Companhia Municipal de Turismo - COMTUR e/ou Associação Comercial e Industrial
de Ubatuba - ACIU e o Sindicato de Hotéis e Restaurantes de Ubatuba - SINHORES.
Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Turismo, ouvidos os Circuitos
Turísticos e as entidades para seu reconhecimento expedirá resolução contendo
os critérios necessários para a liberação do Certificado de Reconhecimento.
Art. 3º Para participar das políticas públicas e privadas de turismo no
Município de Ubatuba o Circuito Turístico terá que possuir o Certificado de
Reconhecimento.
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo, bem como as Autarquias e Fundações Públicas, que praticam ou venham
a praticar atividade de promoção do turismo nos Circuitos Turísticos, deverão
submeter, previamente, os projetos e programas à apreciação e aprovação dos
membros reconhecedores definidos no § 2o do artigo 1o da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios/parcerias/termos de
cooperação com Instituições de Ensino, Organizações Não Governamentais,
Organizações Sociais Civis de Interesse Público, Sindicatos, Sindicatos,
Federações, Associações de Interesse Empresarial e Econômico, Sebrae, Entidades Públicas e ou Privadas para a organização,
efetivação e promoção do circuito.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em 180 (cento e
oitenta) dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.