FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a confessar junto ao I.N.P.S., Instituto Nacional da Previdência Social, a dívida da Cr$ 165.977,28 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete cruzeiros e vinte e oito centavos), formada pelas contribuições devidas no período de Fevereiro de 1969 até Agosto de 1971, objeto de levantamento e cálculo sobre as Folhas de Pagamento do Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a confessar a dívida junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, de cotas de Previdência, incidentes e arrecadadas sobre as contas de consumo de água, no valor de Cr$ 67.031,04 (sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e um cruzeiros e quatro centavos), correspondente ao período de Janeiro de 1950 a Agosto de 1971.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado, uma vez obtido o parcelamento de 150 (cento e cinquenta) meses proposto por Portaria do Instituto Nacional da Previdência Social, a responder pelas cominações legais decorrentes do parcelamento, tais como, juros e correções monetárias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de dezembro de 1971.
Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 30 de dezembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.