(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0283823-05.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

LEI N° 3401, DE 05 DE AGOSTO DE 2011

 

(Autografo nº 31/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 79/10, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).

 

INSTITUI O PROJETO AJUDA JOVEM, DE AUXÍLIO EDUCACIONAL A ESTUDANTES COM DIFICULDADES DE APRENDIZADO, A SER PRESTADO POR UNIVERSITÁRIOS VOLUNTÁRIOS.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Ubatuba, o Programa Ajuda Jovem, com a finalidade de fornecer auxílio educacional a estudantes da rede pública municipal com dificuldades de aprendizado.

 

Art. 2º O auxílio educacional do Programa Ajuda Jovem constará basicamente de aulas de reforço, a serem ministradas por universitários em caráter voluntário.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a Associação dos Estudantes Universitários de Ubatuba (A.E.U.U.) sediada no Município, visando a divulgação do Programa Ajuda Jovem e ao recrutamento de voluntários dentre os universitários.

 

Art. 4º Os universitários que se inscreverem para participar do Programa Ajuda Jovem, indicarão as matérias que pretendem ministrar a título de reforço, devendo submeter-se às normas vigentes das respectivas unidades escolares.

 

Parágrafo Único. A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo poderão os universitários voluntários receber instruções sobre noções de didática do ensino fundamental, adotadas pela Secretaria Municipal de Educacional.

 

Art. 5º Como reconhecimento pela relevância dos serviços prestados ao Programa Ajuda Jovem, será concedida, aos universitários voluntários, gratuidade integral nos locais e eventos em que o ingresso seja cobrado por qualquer órgão da Prefeitura, bem como diploma alusivo de voluntariado do Município.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no for necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de agosto de 2011.

 

Romerson de Oliveira - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.