(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0283823-05.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3401, DE 05 DE
AGOSTO DE 2011
(Autografo nº 31/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 79/10,
do Ver. Ricardo Cortes - DEM).
INSTITUI O PROJETO AJUDA
JOVEM, DE AUXÍLIO EDUCACIONAL A ESTUDANTES COM DIFICULDADES DE APRENDIZADO, A
SER PRESTADO POR UNIVERSITÁRIOS VOLUNTÁRIOS.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de
Ubatuba, o Programa Ajuda Jovem, com a finalidade de fornecer auxílio
educacional a estudantes da rede pública municipal com dificuldades de
aprendizado.
Art. 2º O auxílio educacional do Programa Ajuda Jovem constará basicamente
de aulas de reforço, a serem ministradas por universitários em caráter
voluntário.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a Associação dos
Estudantes Universitários de Ubatuba (A.E.U.U.) sediada no Município, visando a divulgação do Programa Ajuda Jovem e ao recrutamento de
voluntários dentre os universitários.
Art. 4º Os universitários que se inscreverem para participar do Programa
Ajuda Jovem, indicarão as matérias que pretendem ministrar a título de reforço,
devendo submeter-se às normas vigentes das respectivas unidades escolares.
Parágrafo Único. A critério dos órgãos
competentes do Poder Executivo poderão os universitários voluntários receber instruções
sobre noções de didática do ensino fundamental, adotadas pela Secretaria
Municipal de Educacional.
Art. 5º Como reconhecimento pela relevância dos serviços prestados ao
Programa Ajuda Jovem, será concedida, aos universitários voluntários,
gratuidade integral nos locais e eventos em que o ingresso seja cobrado por
qualquer órgão da Prefeitura, bem como diploma alusivo de voluntariado do
Município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no for necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.