(Autógrafo nº 52/11, Projeto de Lei nº 48/11, Mensagem nº 20/11 do Executivo)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis ocupados e os que vierem a ser utilizados, cedidos ou locados de terceiros, quando o ônus do pagamento de IPTU e taxas incidentes recair sob responsabilidade da FUNDAC, para cumprir suas finalidades essenciais, serão isentos do pagamento dos respectivos tributos, a partir do presente exercício fiscal, contando da data de assinatura do Termo ou do Contrato.
Parágrafo Único. A FUNDAC assume a responsabilização de comunicar por escrito à Prefeitura Municipal de Ubatuba, com a juntada de documentos pertinentes, informando a data de ocupação do imóvel de terceiro e a data de devolução a seu proprietário, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento dos respectivos encargos tributários.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de julho de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.