LEI Nº 3398, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

(Autógrafo nº 52/11, Projeto de Lei nº 48/11, Mensagem nº 20/11 do Executivo)

 

Dispõe sobre a isenção de tributos municipais aos imóveis de terceiros utilizados pela Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - FUNDAC.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os imóveis ocupados e os que vierem a ser utilizados, cedidos ou locados de terceiros, quando o ônus do pagamento de IPTU e taxas incidentes recair sob responsabilidade da FUNDAC, para cumprir suas finalidades essenciais, serão isentos do pagamento dos respectivos tributos, a partir do presente exercício fiscal, contando da data de assinatura do Termo ou do Contrato.

 

Parágrafo Único. A FUNDAC assume a responsabilização de comunicar por escrito à Prefeitura Municipal de Ubatuba, com a juntada de documentos pertinentes, informando a data de ocupação do imóvel de terceiro e a data de devolução a seu proprietário, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento dos respectivos encargos tributários.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de julho de 2011.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.