LEI Nº 3397, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

(Autógrafo nº 51/11, Projeto de Lei nº 47/11, Mensagem nº 19/11 do Executivo)

 

Dispõe sobre a concessão de cesta básica mensal aos empregados públicos celetistas, ocupantes das funções de referência 1, 2 e 3 da Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - FUNDAC.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - FUNDAC, autorizada a conceder uma cesta básica mensal de produtos alimentares e de necessidade essencial aos empregados públicos celetistas, ocupantes das funções de Auxiliar de Serviços Gerais, referência 1, de Motorista, referência 2, e de Agente Administrativo, referência 3, do quadro próprio de pessoal, criado pela Lei nº 2.331/03 e posteriores alterações.

 

Art. 2º A cesta básica mensal referida no artigo anterior, será composta por artigos, contendo, no mínimo, os seguintes produtos:

 

PRODUTO

QUANTIDADE

PRODUTO

QUANTIDADE

Açúcar

5 Kg

Óleo de soja - 900 ml.

4 und

Achocolatado em pó

200 gr

Extrato de tomate - 330 gr.

2 und

Aveia

250 gr

Bolacha doce maisena 200 gr.

1 und

Arroz

10 Kg

Biscoito água e sal 200 gr.

1 und

Feijão

3 Kg

Goiabada-300 gr.

1 und

Macarrão

2 Kg

Sabonete-90 gr.

4 und

Pó de café - 2 und (500 gr.)

1 Kg

Creme dental - 90 gr.

2 und

Leite em pó - 1 und

400 gr

Sabão em pó - 900 gr.

1 und

Papel higiênico

8 ROLOS

Tempero completo - 270 gr.

1 und

 

Art. 3º Os produtos alimentares e de necessidade essencial descritos no artigo anterior, serão entregues aos empregados da FUNDAC, a cada mês, na forma de cesta básica por artigos, sendo certo que não incorpora ao salário dos empregados contemplados.

 

Parágrafo Único. O empregado público de que trata esta Lei, que tiver falta injustificada apontada no mês imediatamente anterior à concessão, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da FUNDAC, suplementada se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de julho de 2011.

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.