(Autógrafo nº 51/11, Projeto de Lei nº 47/11, Mensagem nº 19/11 do Executivo)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba - FUNDAC, autorizada a conceder uma cesta básica mensal de produtos alimentares e de necessidade essencial aos empregados públicos celetistas, ocupantes das funções de Auxiliar de Serviços Gerais, referência 1, de Motorista, referência 2, e de Agente Administrativo, referência 3, do quadro próprio de pessoal, criado pela Lei nº 2.331/03 e posteriores alterações.
Art. 2º A cesta básica mensal referida no artigo anterior, será composta por artigos, contendo, no mínimo, os seguintes produtos:
PRODUTO |
QUANTIDADE |
PRODUTO |
QUANTIDADE |
Açúcar |
5 Kg |
Óleo de soja - 900 ml. |
4 und |
Achocolatado em pó |
200 gr |
Extrato de tomate - 330 gr. |
2 und |
Aveia |
250 gr |
Bolacha doce maisena 200 gr. |
1 und |
Arroz |
10 Kg |
Biscoito água e sal 200 gr. |
1 und |
Feijão |
3 Kg |
Goiabada-300 gr. |
1 und |
Macarrão |
2 Kg |
Sabonete-90 gr. |
4 und |
Pó de café - 2 und (500 gr.) |
1 Kg |
Creme dental - 90 gr. |
2 und |
Leite em pó - 1 und |
400 gr |
Sabão em pó - 900 gr. |
1 und |
Papel higiênico |
8 ROLOS |
Tempero completo - 270 gr. |
1 und |
Art. 3º Os produtos alimentares e de necessidade essencial descritos no artigo anterior, serão entregues aos empregados da FUNDAC, a cada mês, na forma de cesta básica por artigos, sendo certo que não incorpora ao salário dos empregados contemplados.
Parágrafo Único. O empregado público de que trata esta Lei, que tiver falta injustificada apontada no mês imediatamente anterior à concessão, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da FUNDAC, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de julho de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.