(Autógrafo nº 50/11, Projeto de Lei nº 45/11, Mensagem nº 17/11 do Executivo)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar regula, em complemento ao Código Tributário Municipal e, sem prejuízo da legislação que o alterou e da regulamentar, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, atualização cadastral e parcelamento do Imposto sobre transmissão de bens inter-vivos.
Art. 2º Fica instituída, como forma de propiciar possibilidade de liquidação parcelada de débitos ao contribuinte em mora com o erário de obrigação decorrente de impostos, taxas, contribuições, custeio, multas e encargos de qualquer natureza, o Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal, destinado à regularização de créditos do Município constituídos até 31 de dezembro de 2009 e com duração de 60 dias corridos à partir de 12 de julho de 2.011.
§ 1º O benefício de que trata este artigo é extensivo a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, quer sejam pessoas físicas, quer jurídicas, ainda inscritas em qualquer cadastro municipal, obrigadas principais, solidárias ou por sucessão.
§ 2º Considera-se crédito constituído, para efeitos deste artigo, qualquer obrigação em dinheiro, imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, reparcelada ou a parcelar, ajuizada ou não, suspensa ou não.
§ 3º O gerenciamento do Refis Municipal é atribuição da Secretaria Municipal de Fazenda que disciplinará os procedimentos e rotinas necessários à execução do programa, principalmente mediante instruções normativas e implementação de rotinas informatizadas além do registro físico de cada um dos acordos.
§ 4º O Prefeito, em ato próprio nomeará a Comissão especial de acompanhamento do REFIS a quem caberá, em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda homologar os acordos, nos autos do processo específico.
Art. 3º Excetuam-se da aplicação da presente Lei Complementar os créditos tributários em cobrança judicial em que tenha havido penhora com bloqueio de valores suficientes para a liquidação do débito, desde que estejam em fase de levantamento.
§ 1º Nos casos em que o valor penhorado com bloqueio satisfaça integralmente o pagamento do crédito tributário e que não esteja em fase de levantamento, fica autorizada a aplicação da presente Lei Complementar, desde que o interessado reconheça a dívida e autorize o levantamento do valor bloqueado para quitação do crédito à vista.
§ 2º Nos casos em que o valor penhorado com bloqueio satisfaça parcialmente o pagamento do crédito tributário, fica autorizado o parcelamento do valor do débito remanescente nos moldes estabelecidos na presente Lei Complementar.
§ 3º Nos casos em que tenha havido penhora de bens móveis e imóveis, só será autorizado o levantamento da mesma após o cumprimento integral do acordo avençado.
Art. 4º A adesão do contribuinte ao Refis Municipal, que implica na confissão irretratável de dívida, será manifestada por um termo de adesão, em formulário dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, contendo os débitos a serem incluídos no programa, competindo a este receber o termo, processá-lo e decidir, "ad referendum" do Prefeito, em conjunto com a Comissão de que trata o § 4º do artigo 2º da presente lei complementar.
§ 1º As pessoas jurídicas anexarão ao termo de adesão, se for o caso, o ato que confere poderes especiais ao representante ou procurador, inclusive os necessários para confessar.
§ 2º Tratando-se de débito já ajuizado, o protocolo do termo de adesão, de que trata este artigo, implicará em confissão extrajudicial que será levado ao juízo respectivo, para que lá produza seus efeitos, inclusive os de suspensão ou extinção do processo.
§ 3º O termo de adesão de que trata este artigo somente será processado, se protocolado no período determinado no "caput" do artigo 2º da presente lei.
§ 4º O prazo estabelecido no artigo 2º da Presente Lei, poderá ser prorrogado uma vez e por no máximo (30) trinta dias, por ato do Executivo, justificada sua oportunidade e conveniência.
§ 5º Nos casos de adesão pela Internet, não obstante a confirmação eletrônica do termo de acordo, juntamente com os boletos, o optante receberá o termo de acordo a ser impresso, assinado e enviado via correio no máximo em 60 dias.
Art. 5º Recebido o termo de adesão mesmo que via internet, a Secretaria Municipal de Fazenda, em decisão concisamente fundamentada:
I - Negará a adesão ao contribuinte que desatender formalidades desta lei complementar, de regulamento ou instrução normativa;
II - Processará o termo de adesão regular, autuando-o com número de ordem e expedindo o boleto para que o contribuinte pague a primeira ou primeiras parcelas referente a adesão, inclusive verba de sucumbência, se houver.
§ 1º O número de ordem de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será necessariamente indicado com destaque toda vez que o contribuinte requerer providências relacionadas à sua participação no programa.
§ 2º Ao atender a notificação de que trata este artigo e pagar a primeira parcela, o contribuinte aderente submete-se integralmente às normas e condições do programa, e a Fazenda Pública Municipal cuidará, respeitadas as regras de praxe, de requerer a suspensão da exigibilidade dos débitos já ajuizados, sobrestando os ainda não ajuizados.
Art. 6º Os débitos confessados são consolidados no ato da adesão e abrangem todas as obrigações nele consolidadas.
§ 1º Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo, os créditos com a Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de adesão e confirmada pelo pagamento da primeira parcela, importa em confissão sem ressalva, obrigando-se o contribuinte, e, sem danos para o erário e pela forma processual adequada a desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, renunciar ao direito nele deduzido, dentro de (10) dez dias contados do pagamento da primeira parcela a que se refere o artigo 4º da presente Lei Complementar.
§ 2º Eventuais depósitos judiciais nos feitos que se refere ao § 1º ocorrendo a hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total. Declarado ao termo de opção, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicará em postergação, pelo tempo necessário, do início do prazo para vencimento das restantes, ou, por expressa manifestação do contribuinte, liquidar as parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município.
§ 3º A opção pelo Refis Municipal exclui e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, seja incluído no débito consolidado e parcelado o anterior termo de acordo.
Art. 7º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - Serão excluídos os juros de mora incidentes sobre os exercícios considerados, até a data do protocolo do termo de opção;
II - Não haverá aplicação de multa acessória a débitos tributários ainda não lançados que forem espontaneamente declarados no termo de opção;
III - As multas acessórias referentes aos débitos tributários já lançados serão excluídas;
IV - Atualização da expressão monetária até a data do protocolo do termo de opção;
Art. 8º O débito consolidado do contribuinte optante será parcelado conforme o disposto na Tabela I anexa, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. Enquanto houver parcelas remanescentes do atual REFIS e após 31 de dezembro de 2011 o valor nominal será corrigido anualmente pelo IGPM, sempre na troca do exercício.
Art. 9º O contribuinte optante de Refis Municipal será dele excluído, por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - Descumprimento após notificação escrita e no prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta Lei Complementar;
II - Inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, de parcelas do refis Municipal, inclusive de parcelas referentes a sucumbência;
§ 1º A exclusão será procedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante notificação prévia e respeitados os direitos de ampla defesa.
§ 2º A exclusão do contribuinte do Refis Municipal acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo do débito confessado e não pago, aplicando-se, sobre o montante devido, a multa compensatória de 10% (dez por cento), que será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral antes de ajuizamento de execução ou do prosseguimento da ação de apenas suspensa por efeito de adesão.
§ 3º O contribuinte excluído será cientificado, por via postal ou por edital resumido e/ou publicado na imprensa local, do ato de exclusão.
Art. 10. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Refis Municipal o saldo do débito eventualmente remanescente.
§ 1º Na hipótese de pretender compensação, o contribuinte anexará ao termo de adesão a declaração do valor e da origem de seu crédito.
§ 2º A compensação será considerada homologada após análise e deliberação da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11. Durante o período do REFIS os débitos nele compreendidos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município que, atualizados e somados na sua expressão monetária sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), ficam remidos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo, em relação aos débitos, autorizado a providenciar:
I - A extinção dos feitos que tenham por objeto;
II - Extinguir administrativamente a obrigação e proceder a baixa na Dívida Ativa.
Parágrafo Único. As certidões que vierem a ser expedidas limitar-se-ão a indicar a extinção da dívida.
Art. 13. No caso de créditos sobre os quais ocorram sucumbências, esta poderá ser parcelada em até 5 vezes, em boleto a parte e vincendas junto com as 5 primeiras parcelas do REFIS.
Art. 14. Durante o período do presente REFIS, ficam todos os contribuintes do Cadastro Mobiliário ou Imobiliário convocados para a atualização cadastral, informando o nome correto do responsável, seu CPF ou CNPJ, o número de seu documento de identificação, bem como, o endereço atualizado para correspondência.
§ 1º Nos casos em que não se altera o contribuinte as informações de que trata o "caput" poderão ser fornecidas via Internet e em formulário próprio disposto no site da Prefeitura Municipal.
§ 2º Nos casos de alteração do contribuinte, a informação deverá ser feita em requerimento próprio e devidamente assinado, conferidos os documentos e dispensada a juntada de xérox.
Art. 15. Nos casos específicos de aumento de área construída e que não tenham sido informadas pelo contribuinte, para efeitos tributários, serão dispensados os lançamentos por anterioridade.
Art. 16. Durante o período de REFIS, desde que reconhecida a transferência de patrimônio, o ITBI devido poderá ser parcelado em tantas vezes mensais quantas forem possíveis no exercício de 2011, sempre em parcelas iguais.
§ 1º Nos casos de que trata o "caput", a Municipalidade expedirá Certidão positiva com efeito negativo para fins de direito de transferência de patrimônio, mediante o pagamento da primeira parcela.
§ 2º Nos casos de inadimplência das parcelas complementares, esgotadas as possibilidades de cobrança amigável, a dívida remanescente será protestada e integrada ao estoque da Dívida Ativa do Município, respeitando os trâmites legais e em nome do adquirente.
§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda incumbida do acompanhamento dos pagamentos do parcelamento de ITBI, expedindo ao final a Certidão negativa de débitos.
Art. 16-A. No caso de débitos conjuntos em um único imóvel, os proprietários poderão requerer, o desmembramento, no período de REFIS, com a mutua concordância dos envolvidos, devendo ser realizado o cadastramento da parte desmembrada com a nova inscrição municipal, respeitando-se as exigências legais.
Parágrafo Único. O débito total constante será dividido5em igual parte entre oz imóveis desmembrados e cobrado nos moldes da presente Lei.
Art. 17. Findo o prazo de adesão ao REFIS, serão consideradas esgotadas todas as tentativas de cobrança amigável dos créditos junto ao erário público e as dívidas não ajuizadas serão imediatamente protestadas na forma da lei.
Art. 18. Decorrido o prazo de 30 dias após o término do REFIS, nenhuma tramitação, junto à Prefeitura será permitida aos contribuintes sem que se constate a negativa de débitos ou positiva com efeito negativo.
Parágrafo Único. Entende-se por tramitação nos termos do parágrafo acima toda) e qualquer ação que envolva anuência municipal, como desmembramentos, remembramentos, transmissão, licenças e suas renovações e outros que por ventura dependam de permissivo do Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 12 de julho de 2011, após sua publicação, devendo os órgãos da Administração Municipal dar a máxima publicidade ao seu conteúdo.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 5 de julho de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
Valor do principal |
Juros incidentes e multa |
Forma de Pagamento |
Até R$ 2.000,00 |
Desconto Total |
A Vista - 05 parcelas iguais mensais sem juros e nunca inferiores a R$ 100,00 |
Ou Parcelado - 10% na adesão o saldo em até 18 parcelas iguais mensais ou tantas quantas forem possíveis não inferiores a R$ 100,00 |
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De R$ 2.000,01 e menor ou igual a R$10.000,00 |
Desconto Total |
A Vista - 08 parcelas iguais mensais sem juros |
Ou Parcelado -15% na adesão em até 03 parcelas mensais iguais e saldo em até 56 parcelas mensais nunca inferiores a R$ 150,00 |
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Maior que R$10.000,01 e menor ou igual a R$100.000,00 |
Desconto Total |
A Vista - 12 parcelas iguais mensais sem juros |
Ou Parcelado - 20% na adesão em até 05 parcelas mensais iguais e saldo em até 60 parcelas mensais iguais nunca inferiores a R$ 300,00 |
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Maior que R$ 100.000,01 e menor ou igual a R$500.000,00 |
Desconto Total |
A Vista -18 parcelas iguais mensais sem juros |
Ou Parcelado - 20% na adesão em até 05 parcelas mensais iguais nunca inferiores e R$3.000,00 e saldo em até 80 parcelas iguais mensais e nunca inferiores R$ 1.000,00 |
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Maior que R$ 500.000,01 |
Desconto Total |
A Vista - 24 parcelas iguais mensais sem juros |
Ou Parcelado - 20% na adesão em até 05 parcelas mensais iguais nunca inferiores a R$10.000,00 e o saldo em até 80 parcelas mensais iguais ou quantas se fizerem necessárias não inferiores a R$ 5.000,00. |
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Observações |
Para as dívidas iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, será cobrado junto com a primeira parcela o valor correspondente ao número de parcelas multiplicado pela tarifa de R$ 0,30, para fazer frente às despesas operacionais e para dívidas superiores a R$ 10.000,00, o valor será de R$ 0,50 multiplicado pelo número de parcelas. |