(Autógrafo nº 41/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 20/10, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza do Executivo Municipal a instituir, nas escolas públicas municipais, campanha permanente para conscientização dos alunos sobre a questão do lixo na Cidade.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Educação do Município a elaboração, a forma, o conteúdo da campanha, observando os diversos níveis de entendimento dos alunos à execução desta Lei.
Art. 2º Dentre os tópicos a serem abordados na campanha deverão constar, obrigatoriamente:
I - Relação entre hábitos de consumo e lixo;
II - Noções sobre reciclagem;
III - Importância da separação prévia de materiais passíveis de reaproveitamento; e
IV - Limpeza na cidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.
Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.