LEI Nº 3394, DE 04 DE JULHO DE 2011

 

(Autógrafo nº 41/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 20/10, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Autoriza o Executivo a instituir, nas escolas públicas municipais, campanha permanente para conscientização dos alunos sobre a questão do lixo na Cidade.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza do Executivo Municipal a instituir, nas escolas públicas municipais, campanha permanente para conscientização dos alunos sobre a questão do lixo na Cidade.

 

Parágrafo Único. Caberá a Secretaria de Educação do Município a elaboração, a forma, o conteúdo da campanha, observando os diversos níveis de entendimento dos alunos à execução desta Lei.

 

Art. 2º Dentre os tópicos a serem abordados na campanha deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - Relação entre hábitos de consumo e lixo;

 

II - Noções sobre reciclagem;

 

III - Importância da separação prévia de materiais passíveis de reaproveitamento; e

 

IV - Limpeza na cidade.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 04 de julho de 2011.

 

Romerson de Oliveita - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.