(Autógrafo nº 48/11, Projeto de Lei nº 34/11, Mensagem nº 12/11 do Executivo)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2012, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios constantes na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2012 deverão obedecer à disposição constante do Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, que faz parte integrante desta Lei, desdobrado em:
I - Tabela 2 - Metas Anuais;
II - Tabela 3 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 4 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 5 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 6 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 7 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - Tabela 8 - Projeção Atuarial do RPPS;
VIII - Tabela 9 - Estimativa da Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Tabela 10 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II - Tabela 1, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 5º Os valores apresentados nos anexos de que trata os artigos 3º e 4º estão expressos em reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.
Art. 6º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência;
Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao executivo até o dia 30 de agosto de 2011.
Parágrafo Único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência e reserva legal, desdobradas para atender as seguintes finalidades:
I - Cobertura de créditos adicionais suplementares;
II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III - Capitalização do regime próprio de previdência social dos servidores municipais.
§ 1º A reserva de contingência de que trata o inciso II do caput será fixada em no máximo 0,5% da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada pára sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais legalmente autorizados.
Art. 9º A Lei Orçamentária poderá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar a realização de ajuste das contas municipais, desde que se demonstre superávit arrecadatório.
Art. 10. O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações, na legislação tributária, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio nas contas públicas e à geração de recursos para investimento ou, ainda, para manutenção ou ampliação das atividades próprias do município.
Art. 11. Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo que implique em redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciado que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo Único. Não se sujeita as regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 12. Desde que observadas a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22 parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata esse artigo somente poderão ocorrer se houver:
a) Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
b) Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I - do caput;
c) Observância da legislação vigente, no caso do inciso II.
§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. (29) e (29 - A) da Constituição Federal.
Art. 13. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 14. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominais e primários fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 15. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16. No mesmo prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3º O repasse de recurso do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimo a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 17. Para atender o disposto no art. 4º I. "e" da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providencias junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.
Art. 18. Na realização de ações de competência do Município poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizado em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Parágrafo Único. A regra de que trata o caput aplica-se também a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Art. 19. O Poder Executivo, poderá incluir na Lei Orçamentária, o atendimento de custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que a situação envolva claramente o atendimento de interesse público local, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 20. A concessão de Auxílios e Subvenções, pelo Poder Executivo, dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e serão destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e a utilização dos recursos pelas entidades, bem como as prestações de contas obedecerão às normas estabelecidas na Lei 4320/64 e nas Instruções do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21. O Poder Executivo, poderá ceder servidores a outros entes da Federação desde que a situação envolva claramente o atendimento de interesse público local, atendido os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 23. A proposta orçamentária anual atenderá a essas diretrizes orçamentárias, às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as ® modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - Revisão dos valores genéricos de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação municipal.
§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24. Fica o Poder Executivo, autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 25. O Poder Executivo está autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 4,5% (quatro e meio por cento) do total da despesa fixada, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II - Realizar operações de crédito em até 30%, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, principalmente quanto a letra "a" do inciso IV;
III - Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos desta Lei, observado o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação ou mesmo órgão, sem prévia autorização legislativa, nos termos do art. 167, da Constituição Federal, comprovado documentalmente pelo executivo, por meio de decreto;
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1) destinados a suprir insuficiência nas dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais.
2) atender pagamentos decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida.
3) atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos e convênios.
4) atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das Funções de Saúde, Assistência Social, Previdência e em Programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
5) Destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
6) Abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista nos incisos I, II e III, parágrafo 1º do artigo 43, da lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
V - Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada no orçamento, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa;
VI - Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos na Lei Orçamentária para novas unidades de despesas devidamente criadas por lei.
Art. 27. Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o último dia do exercício de 2011, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de doze avos de cada programa da proposta original-remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.
I - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, r- relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações.
II - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores e Sociedade Civil.
Art. 28. A inclusão, na Lei Orçamentária, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do art. 62 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e mediante celebração de convênio, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Art. 29. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 30. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção dos serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00.
Art. 31. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
IV - Tabelas com as previsões estimadas para os três exercícios vindouros.
Art. 32. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração indireta.
Art. 33. O Poder Executivo enviará até 30 de Setembro de 2011 os Projetos de Lei Orçamentária é eventuais alterações do Plano Plurianual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 34. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da FUNDART - Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1º de julho de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.