(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 023854226.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3390, DE 01 DE JULHO
DE 2011
(Autografo nº 26/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 47/10,
do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
DISPÕE SOBRE FORMAS DE RESSARCIMENTO
DE MULTAS DE TRÂNSITO CANCELADAS JUDICIALMENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
UBATUBA.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo ressarcir os valores de multas
de trânsito aplicadas pelo Município, que tenham sido anuladas, revogadas e/ou
canceladas por decisão judicial na data da vigência desta Lei, serão creditados
em conta bancária em que o responsável pelo pagamento das respectivas multas
seja o titular.
Parágrafo Único. O interessado deverá
protocolar requerimento solicitando o ressarcimento das multas anuladas,
revogadas e/ou canceladas, junto ao Departamento de Trânsito que terá o prazo
de 90 (noventa) dias para efetuar o crédito.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 (cento e
oitenta) dias após sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 1º de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.