(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 023854226.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 3390, DE 01 DE JULHO DE 2011

 

(Autografo nº 26/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 47/10, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

DISPÕE SOBRE FORMAS DE RESSARCIMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO CANCELADAS JUDICIALMENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo ressarcir os valores de multas de trânsito aplicadas pelo Município, que tenham sido anuladas, revogadas e/ou canceladas por decisão judicial na data da vigência desta Lei, serão creditados em conta bancária em que o responsável pelo pagamento das respectivas multas seja o titular.

 

Parágrafo Único. O interessado deverá protocolar requerimento solicitando o ressarcimento das multas anuladas, revogadas e/ou canceladas, junto ao Departamento de Trânsito que terá o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o crédito.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 1º de julho de 2011.

 

Romerson de Oliveira - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.