(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0220449-15.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3389, DE 01 DE JULHO
DE 2011
(Autografo nº 25/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 32/10,
do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO
E MANUTENÇÃO DAS VIAS ONDE LOCALIZAM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder a
devida sinalização e manutenção das vias onde se localizam estabelecimentos de
ensino no Município, independentemente do fluxo de veículos verificado no
local, serão sinalizadas com faixa de segurança.
Parágrafo Único. As faixas serão pintadas,
preferencialmente, próximas aos portões ou às portas de entrada dos
estabelecimentos de ensino.
Art. 2º A Secretaria de Educação deverá comunicar o Departamento de
Trânsito a relação dos Estabelecimentos de Ensino já existentes e os que vierem
a se instalar no Município, para que providencie a sinalização de que trata o
artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 1º de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.