(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0220449-15.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 3387, DE 01 DE JULHO DE 2011

 

(Autógrafo nº 21/11, Projeto de Lei nº 22/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

DETERMINA A INCLUSÃO DOS BAIRROS NAS PLACAS INDICATIVAS DAS DENOMINAÇÕES DOS LOGRADOUROS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFÍCA.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispões sobre a inclusão do nome dos bairros nas placas indicativas da denominação dos logradouros, como forma de melhorar a orientação dos usuários dessas vias.

 

Art. 2º As placas indicativas da denominação das ruas e avenidas do Município, que atravessem dois ou mais bairros, deverão fazer referência expressa aos respectivos bairros.

 

§ 1º Cada trecho das vias a que se refere o caput fará menção unicamente ao bairro em que se situa.

 

§ 2º A indicação dos bairros deverá constar, pelo menos, nas placas mais próximas às divisas entre os bairros atravessados.

 

Art. 3º As placas indicativas de quaisquer logradouros que venham a ser empregadas nas reposições de manutenção, assim como as placas a serem utilizadas em novas denominações, deverão trazer o nome do bairro em que se situam as respectivas vias.

 

Parágrafo Único. No caso da existência de estoque de placas indicativas ainda em

desacordo com os ditames desta Lei, admite-se a sua utilização até o esgotamento total do estoque.

 

Art. 4º A critério dos órgãos competentes, a inclusão do nome dos bairros nas placas indicativas de logradouros poderá ser adotada em qualquer outro caso não especificado nesta Lei.

 

Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias para os serviços dessa natureza, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao, Plano Plurianual

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 1º de julho de 2011.

 

Romerson de Oliveira - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.