(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 0220449-15.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO)
LEI N° 3387, DE 01 DE JULHO
DE 2011
(Autógrafo nº 21/11, Projeto de Lei nº 22/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
DETERMINA A INCLUSÃO DOS
BAIRROS NAS PLACAS INDICATIVAS DAS DENOMINAÇÕES DOS LOGRADOUROS, NAS CONDIÇÕES
QUE ESPECIFÍCA.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispões sobre a inclusão do nome dos bairros nas placas
indicativas da denominação dos logradouros, como forma de melhorar a orientação
dos usuários dessas vias.
Art. 2º As placas indicativas da denominação das ruas e avenidas do
Município, que atravessem dois ou mais bairros, deverão fazer referência
expressa aos respectivos bairros.
§ 1º Cada trecho das vias a que se refere o caput fará menção
unicamente ao bairro em que se situa.
§ 2º A indicação dos bairros deverá constar, pelo menos, nas placas
mais próximas às divisas entre os bairros atravessados.
Art. 3º As placas indicativas de quaisquer logradouros que venham a ser
empregadas nas reposições de manutenção, assim como as placas a serem
utilizadas em novas denominações, deverão trazer o nome do bairro em que se
situam as respectivas vias.
Parágrafo Único. No caso da existência de estoque
de placas indicativas ainda em
desacordo com os ditames
desta Lei, admite-se a sua utilização até o esgotamento total do estoque.
Art. 4º A critério dos órgãos competentes, a inclusão do nome dos bairros
nas placas indicativas de logradouros poderá ser adotada em qualquer outro caso
não especificado nesta Lei.
Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias para os serviços dessa
natureza, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais,
inclusive as relativas ao, Plano Plurianual
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 1º de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.