(Autografo nº 35/11, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 23/11, do Ver. José Americano - PPS).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir no Município de Ubatuba, o Programa de Combate e Prevenção á Dengue.
Art. 2º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis não habitados regularmente e os responsável por estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades comerciais, industriais ou prestadores de serviços deverão manter os terrenos e as edificações constantemente limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, e livres de criadouros do mosquito do gênero Aedes aegypti, evitando a proliferação dos vetores da dengue.
Parágrafo Único. Entendem-se como responsáveis por estabelecimentos públicos os prepostos nomeados da unidade.
Art. 3º Para o cumprimento do Programa a que se refere o art. 1º, deverão os responsáveis adotar as providências indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde e nos regulamentos expedidos por Decreto pelo Prefeito.
Art. 4º Quando for constatada infração às disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei, será lavrada notificação, para cumprimento em 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou da data da publicação do edital, quando o responsável não for encontrado.
Art. 5º As infrações às disposições constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei, classificam-se em:
I - Leves, quando detectada a existência de 1 a 2 focos de vetores;
II - Médias, de 3 a 4 focos;
III - Graves, de 5 a 6 focos;
IV - Gravíssimas, de 7 a mais focos.
Art. 6º No caso de não cumprimento da notificação no prazo determinado, serão impostas as seguintes multas, elevada ao dobro, em caso de reincidência:
I - Leves: 40% do salário mínimo vigente a época da infração;
II - Médias: 80% do salário mínimo vigente a época da infração;
III - Graves: 01 salário mínimo e meio, vigente a época da infração;
IV - Gravíssimas: 02 salários mínimos, vigente a época da infração.
Art. 7º Ficam sujeitos à pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente a época da infração, aplicadas em dobro na reincidência, os proprietários de imóveis ou possuidores a qualquer título que proíbam a entrada dos agentes credenciados para fiscalizar a existência de focos do mosquito Aedes aegypti e dar orientação.
Parágrafo Único. As multas constantes no Art. 6º e 7º desta Lei serão revertidas ao Programa de Combate a Dengue do Município.
Art. 8º Para garantir a salubridade da população, e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 6º, fica autorizado aos Agentes de Controle de Endemias, que estiverem devidamente credenciados e identificados, sob a responsabilidade e supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, a adentrarem os quintais, jardins e locais externos de residências fechadas, sem a presença dos ocupantes, unicamente para efetuar o controle do vetor da dengue, inclusive com a abertura de muro e sua construção ou reconstrução, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 100% (cem por cento) de seu valor a título de administração.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria com as imobiliárias da cidade com vistas a facilitar a vistoria de imóveis que costumam ficar fechados durante um longo período do ano.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o que for necessário para cumprimento da presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.