(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157899-81.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 3378, DE 25 DE MAIO DE 2011

 

(Autógrafo nº 09/1J, Projeto de Lei nº 03/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O REGULAMENTO DAS PRAÇAS DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Regulamento das Praças do Município, estatuto a ser criado, sob coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com ampla consulta a instituições comunitárias e aos cidadãos com o objetivo de determinar e/ou restringir usos e vocações para cada praça situada no município de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. Na definição dos atributos mencionados no art. 1º serão consultados, obrigatória e preferencialmente os moradores das localidades em que se situam as praças, aos quais caberá, igualmente e em conjunto, debater, aprovar e redigir o Regulamento a ser instituído.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará, para ciência, acompanhamento e controle dos moradores e freqüentadores das praças do município de Ubatuba, os contratos de manutenção e conservação celebrados pela Prefeitura Avisando beneficiar cada um daqueles logradouros.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus órgãos competentes, a liberação dos espaços públicos das praças do município de Ubatuba para a realização de eventos e manifestações de qualquer natureza, a despeito de autorização emitida, concomitantemente, por outro órgão da Administração Municipal.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará na medida de suas possibilidades, inclusive nos finais de semana e feriados, mecanismo de rápida comunicação com a população para que possa atuar nos casos de denúncias de abuso ou uso indevido das praças do Município, inclusive, no que se refere ao excesso de ruído provocado por eventos e manifestações de qualquer natureza, aplicando-se, se for o caso, os dispositivos da Lei Municipal nº 2910, de 16 de fevereiro de 2007, que estabelece diretrizes, critérios e normas para emissão de ruídos urbanos e proteção do bem estar e do sossego público.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de maio de 2011.

 

Romerson de Oliveira - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.