(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157899-81.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3378, DE 25 DE MAIO
DE 2011
(Autógrafo nº 09/1J, Projeto de Lei nº 03/11, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O REGULAMENTO DAS PRAÇAS DE UBATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA,
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Regulamento das Praças do Município, estatuto a ser criado, sob
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com ampla consulta
a instituições comunitárias e aos cidadãos com o objetivo de determinar e/ou
restringir usos e vocações para cada praça situada no município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Na definição dos atributos
mencionados no art. 1º serão consultados, obrigatória e preferencialmente os
moradores das localidades em que se situam as praças, aos quais caberá,
igualmente e em conjunto, debater, aprovar e redigir o Regulamento a ser
instituído.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará, para
ciência, acompanhamento e controle dos moradores e freqüentadores
das praças do município de Ubatuba, os contratos de manutenção e conservação
celebrados pela Prefeitura Avisando beneficiar cada um daqueles logradouros.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus
órgãos competentes, a liberação dos espaços públicos das praças do município de
Ubatuba para a realização de eventos e manifestações de qualquer natureza, a
despeito de autorização emitida, concomitantemente, por outro órgão da
Administração Municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará na medida
de suas possibilidades, inclusive nos finais de semana e feriados, mecanismo de
rápida comunicação com a população
para que possa atuar nos casos de denúncias de abuso ou uso indevido das praças
do Município, inclusive, no que se refere ao excesso de ruído provocado por
eventos e manifestações de qualquer natureza, aplicando-se, se for o caso, os
dispositivos da Lei Municipal
nº 2910, de 16 de fevereiro de 2007, que estabelece diretrizes,
critérios e normas para emissão de ruídos urbanos e proteção do bem estar e do
sossego público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.