(Autógrafo nº 14/11, Projeto de Lei nº 79/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Protetora dos Animais da região Sul de Ubatuba, também designada pela sigla APASU inscrita no CNPJ sob nº 09.119.463/00014-1, estabelecida à Rodovia SP 055 nº 287, Maranduba, neste Município, Associação Civil, sem fins lucrativos, que tem por finalidade promover a proteção dos direitos dos animais, bem como a difusão dos princípios da Declaração Universal dos Direitos dos Animais e dos princípios éticos de igualdade entre os seres vivos, efetivar campanhas de castrações para controle de natalidades e zoonoses, de fiscalização e regulamentação dos estudos e experiências científicas e laboratoriais, atendimento de animais era situação de risco, vítimas de maus tratos e abandono, combater toda e qualquer forma de crueldade praticada contra animais e tomar outras providências legais a proteção dos animais.
Art. 2º A Associação Protetora Dos Animais Da Região Sul de Ubatuba atende requisitos da Lei nº 788 de 01 de novembro de 1985, com as alterações da Lei Municipal de nº 1.053 de 06 novembro de 1990, para ser declarada utilidade pública municipal, fazendo jus a isenção de impostos municipais, nos termos da legislação vigente, bem como poderá receber a colaboração dos serviços da Administração Municipal, usufruir os benefícios e assumir as obrigações estabelecidas em Lei, ficando reciprocamente obrigada a prestar ao Município a sua colaboração dentro de suas finalidades e ceder, ao município, para fins sociais, temporariamente e mediante acordo os locais onde exerça suas funções.
Art. 3º O município fornecerá a Associação Protetora dos Animais da Região Sul de Ubatuba um diploma alusivo a declaração de utilidade pública conferida por esta Lei.
Art. 4º Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 11 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.