LEI Nº 3369, DE 25 DE ABRIL DE 2011

 

(Autógrafo nº 12/11, Projeto de Lei nº 11/11, Vereador José Americano)

 

Torna obrigatória a divulgação pelos estabelecimentos hoteleiros bares, restaurantes e similares, de material relativo à exploração sexual de crianças ou adolescentes.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Este Projeto de Lei toma obrigatória a divulgação pelos estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares de material, relativo à exploração de crianças ou adolescentes.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem, bares, restaurantes e similares deverão exibir avisos, mensagens ou cartazes que informem o caráter criminoso da submissão de crianças ou adolescentes à prostituição ou à exploração sexual, nos termos do Art. 244-A da Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000.

 

Parágrafo Único. Os avisos, mensagens ou cartazes de que trata o caput deverão:

 

I - Ser afixados em local que permita nítida observação pelos consumidores dos respectivos estabelecimentos;

 

II - Conter textos em português e em inglês.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência, na primeira ocorrência;

 

II - Multa no valor de 100 VRM - Valor de Referência do Município, na segunda ocorrência;

 

III - Multa no valor equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência;

 

IV - Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até cessar a infração, caso persista o descumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Caberá a Administração Pública fornecer o layout dos cartazes, contendo os dizeres necessários para a perfeita execução do artigo 2º do presente projeto.

 

Art. 5º A confecção dos cartazes será de responsabilidade, única e exclusiva dos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de abril de 2011.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.