(Autógrafo nº 12/11, Projeto de Lei nº 11/11, Vereador José Americano)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Este Projeto de Lei toma obrigatória a divulgação pelos estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares de material, relativo à exploração de crianças ou adolescentes.
Art. 2º Os estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem, bares, restaurantes e similares deverão exibir avisos, mensagens ou cartazes que informem o caráter criminoso da submissão de crianças ou adolescentes à prostituição ou à exploração sexual, nos termos do Art. 244-A da Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.975, de 23 de junho de 2000.
Parágrafo Único. Os avisos, mensagens ou cartazes de que trata o caput deverão:
I - Ser afixados em local que permita nítida observação pelos consumidores dos respectivos estabelecimentos;
II - Conter textos em português e em inglês.
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa no valor de 100 VRM - Valor de Referência do Município, na segunda ocorrência;
III - Multa no valor equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até cessar a infração, caso persista o descumprimento desta Lei.
Art. 4º Caberá a Administração Pública fornecer o layout dos cartazes, contendo os dizeres necessários para a perfeita execução do artigo 2º do presente projeto.
Art. 5º A confecção dos cartazes será de responsabilidade, única e exclusiva dos estabelecimentos comerciais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de abril de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.