(Autógrafo nº 11/11, Projeto de Lei nº 10/11, Vereador Claudnei Xavier)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bancos privados ou públicos e as instituições financeiras similares, ficam obrigados a instalar, em suas agências localizadas no município de Ubatuba, biombo ou similar defronte aos seus guichês de caixa, de modo a impossibilitar a visualização por terceiros, na área de atendimento ao público, das operações bancárias realizadas entre o operador de caixa e o cliente que recebe o atendimento.
Parágrafo Único. O material utilizado deve ser opaco, com altura de 2 (dois) metros e comprimento de acordo com o número de guichês, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias.
Art. 2º Aos bancos privados ou públicos e as instituições financeiras similares, que infringirem o disposto nesta Lei, aplicar-se-á as seguintes penalidades, sucessivamente:
I - Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regularização da pendência;
II - Multa, persistindo a infração, aplicar-se-á multa no valor de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de Ubatuba - UFMU; se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, aplicar-se-á segunda multa no valor de 9.000 (nove mil) Unidades Fiscais do Município de Ubatuba;
III - Cassação da licença de localização: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração.
Art. 3º Os bancos, privados ou públicos e as instituições financeiras similares, deverão adaptar as suas Agências e Postos de Atendimento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Se necessário, outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de abril de 2011.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.