LEI Nº 3368, DE 25 DE ABRIL DE 2011

 

(Autógrafo nº 11/11, Projeto de Lei nº 10/11, Vereador Claudnei Xavier)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de biombo ou similar, defronte aos guichês de caixa das agências dos bancos privados ou públicos e das instituições financeiras similares localizadas no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bancos privados ou públicos e as instituições financeiras similares, ficam obrigados a instalar, em suas agências localizadas no município de Ubatuba, biombo ou similar defronte aos seus guichês de caixa, de modo a impossibilitar a visualização por terceiros, na área de atendimento ao público, das operações bancárias realizadas entre o operador de caixa e o cliente que recebe o atendimento.

 

Parágrafo Único. O material utilizado deve ser opaco, com altura de 2 (dois) metros e comprimento de acordo com o número de guichês, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias.

 

Art. 2º Aos bancos privados ou públicos e as instituições financeiras similares, que infringirem o disposto nesta Lei, aplicar-se-á as seguintes penalidades, sucessivamente:

 

I - Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regularização da pendência;

 

II - Multa, persistindo a infração, aplicar-se-á multa no valor de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de Ubatuba - UFMU; se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, aplicar-se-á segunda multa no valor de 9.000 (nove mil) Unidades Fiscais do Município de Ubatuba;

 

III - Cassação da licença de localização: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração.

 

Art. 3º Os bancos, privados ou públicos e as instituições financeiras similares, deverão adaptar as suas Agências e Postos de Atendimento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Se necessário, outras normas serão baixadas para a perfeita aplicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de abril de 2011.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.