LEI Nº 3362, DE 25 DE MARÇO DE 2011

 

(Autógrafo nº 06/11, Projeto de Lei nº 05/11, Vereador Silvinho Brandão)

 

Autoriza o Executivo Municipal a instituir o cadastro real populacional de cães e gatos no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Ubatuba, o cadastramento de animais domésticos para um controle efetivo e quantitativo da população canina e felina em nossa cidade.

 

Art. 2º O cadastramento de animais deverá ser feito por meio de Agentes Comunitários de Saúde que cadastram e acompanham toda a população de nossa cidade; os dados serão inseridos na "Ficha A", no campo "Outras Informações", contendo o número de animais por habitação, se canino ou felino, se macho ou fêmea e principalmente se castrado ou não.

 

Art. 3º A Campanha instituída por esta Lei tem como objetivo o número real populacional de cães e gatos em nosso Município.

 

Art. 4º Os dados inseridos serão de importância relevante no sentido de projetar a unidade móvel de castração para os locais onde a demanda seria de extrema urgência.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá providenciar, para divulgação do referido projeto, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo instruções relativas:

 

a) importância da vacinação e vermifugação;

b) às Zoonoses;

c) às noções de cuidados com os animais feridos;

d) aos problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e às necessidades de controle populacional desses animais;

e) a mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós-operatórios;

f) outras informações que os técnicos julguem importantes.

 

Art. 6º A Administração Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, do Centro de Referência do Controle de Zoonoses e de seus órgãos competentes, divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para conhecimento da população.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por cota das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que se fizer necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 25 de março de 2011.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.