(Autógrafo nº 68/10, Projeto de Lei nº 105/10, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o anexo I da Lei 1294/93, incluindo a venda de acarajé, conforme quadro abaixo:
I - ALTO RISCO |
II - MÉDIO RISCO |
III - BAIXO RISCO |
Hot dog Lanche na chapa Lanche natural Pastel Salgados Espetinhos Tapioca Acarajé Tempurá
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Batata frita (tipo chips) Doces Churros/Crepes/Wafers/Pães |
Bebidas industrializadas Não alcoólicas Suco natural ou polpa Caldo de cana Raspadinha Fruta Hawai Açaí Água de coco verde Frutas e Saladas de frutas Maça do amor Café/chás/chocolate Milho cozido e Derivados do milho Pipoca |
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 4º o Parágrafo 4º da Lei 1294 de 05 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 4º Para a atividade de acarajé serão expedidas 1 (uma) licença na Praia do Perequê-Açú, 1 (uma) licença na Praia de Iperoig e 1 (uma) licença na Praia da Maranduba."
Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 14 o item IV da Lei 1294 de 05 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 14. ...
IV - Os carrinhos a serem utilizados para acarajé terão as seguintes dimensões: 3 (três) metros de comprimento, 3 (três) metros de largura por 2,5 (dois e meio) metros de altura, cobertos por proteção que excedam ao máximo 0,5 (meio) metro de cada lado."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 10 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.