LEI Nº 3357, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011

 

(Autógrafo nº 68/10, Projeto de Lei nº 105/10, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Altera o anexo I, acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 4º e o Item IV ao artigo 14 da Lei 1294/93.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica alterado o anexo I da Lei 1294/93, incluindo a venda de acarajé, conforme quadro abaixo:

 

ANEXO I

RELAÇÃO DOS TIPOS DE MERCADORIAS PERMITIDOS NO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, CLASSIFICADOS DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO

 

I - ALTO RISCO

II - MÉDIO RISCO

III - BAIXO RISCO

Hot dog

Lanche na chapa

Lanche natural

Pastel

Salgados

Espetinhos

Tapioca

Acarajé

Tempurá

 

Batata frita (tipo chips)

Doces

Churros/Crepes/Wafers/Pães

Bebidas industrializadas

Não alcoólicas

Suco natural ou polpa

Caldo de cana

Raspadinha

Fruta Hawai

Açaí

Água de coco verde

Frutas e Saladas de frutas

Maça do amor

Café/chás/chocolate

Milho cozido e Derivados do milho

Pipoca

 

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 4º o Parágrafo 4º da Lei 1294 de 05 de outubro de 1993, com a seguinte redação:

 

"Art. ...

 

§ 4º Para a atividade de acarajé serão expedidas 1 (uma) licença na Praia do Perequê-Açú, 1 (uma) licença na Praia de Iperoig e 1 (uma) licença na Praia da Maranduba."

 

Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 14 o item IV da Lei 1294 de 05 de outubro de 1993, com a seguinte redação:

 

"Art. 14. ...

 

IV - Os carrinhos a serem utilizados para acarajé terão as seguintes dimensões: 3 (três) metros de comprimento, 3 (três) metros de largura por 2,5 (dois e meio) metros de altura, cobertos por proteção que excedam ao máximo 0,5 (meio) metro de cada lado."

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 10 de fevereiro de 2011.

 

Romerson de Oliveira - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.