LEI Nº 3356, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011

 

(Autógrafo nº 60/10, Projeto de Lei nº 74/10, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Altera e dá nova redação ao dispositivo da alínea a), do Art. 3º da Lei nº 788, de 01 de novembro de 1985, modificada pela Lei nº 1.053, de 06 de novembro de 1990.

 

ROMERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Dá nova redação ao dispositivo da alínea a), do Art. 3º da Lei nº 788, de 01 de novembro de 1985, modificada pela Lei nº 1053, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre entidades civis, religiosas e filantrópicas legalmente constituídas, declaradas de utilidade pública no Município, que passa a figurar como segue:

 

"Art. 3º (...)

 

a) isentá-las de impostos e taxas municipais, desde que não tenham finalidade de lucro ou ganho de qualquer espécie nos termos da legislação vigente."

 

Art. 2º As entidades civis, religiosas e filantrópicas que já tenham sido declaradas de utilidade pública e as que forem assim declaradas, a partir desta Lei, poderão ser beneficiadas, no que couber, mediante requerimento dirigido à Prefeitura, nos termos do Art. 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 788/85, modificada pela Lei nº 1053/90.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 10 de fevereiro de 2011.

 

Romerson de Oliveira - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.