(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0197311-19.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 3.354, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010 

 

(Autógrafo nº 59/10, Projeto de Lei nº 97/10, do Ver. Gerson de Oliveira PMDB)

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO ART. 46 DA LEI Nº 711/84, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR FÍSICO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO (LUOS).

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo 6º, do Art. 46, da Lei nº 711/84, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 46. ….

 

§ 6º Nos lotes e terrenos de esquina, os recuos laterais e o frontal, deverão obedecer ao mínimo da zona em que se situa, independentes de estarem localizados em corredor comercial estabelecida pelo Art. 45".

 

Art. 2º Fica acrescido, o parágrafo 7º, ao Art. 46, da Lei nº 711/84, que passa a figurar com a seguinte redação:

 

"§ 7º Nos lotes onde o documento de propriedade, bem como o projeto de parcelamento, não determinar o raio de curvatura, cabe à Prefeitura de Ubatuba, por meio da Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano - SMAPU definir o raio a ser obedecido."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 28 de dezembro de 2010.

 

RICARDO CORTES - DEM

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.