(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0197311-19.2011.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3.354, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
(Autógrafo nº 59/10, Projeto de
Lei nº 97/10, do Ver. Gerson de Oliveira PMDB)
ALTERA
E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO ART. 46 DA LEI Nº 711/84, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
DIRETOR FÍSICO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO (LUOS).
RICARDO
CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo
6º, do Art. 46,
da Lei nº 711/84, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.
46. ….
§ 6º Nos lotes e terrenos de esquina, os recuos laterais e o
frontal, deverão obedecer ao mínimo da zona em que se situa, independentes de
estarem localizados em corredor comercial estabelecida pelo Art. 45".
Art.
2º
Fica acrescido, o parágrafo
7º, ao Art. 46, da Lei nº 711/84, que
passa a figurar com a seguinte redação:
"§
7º Nos lotes onde o documento de propriedade, bem como o projeto de
parcelamento, não determinar o raio de curvatura, cabe à Prefeitura de Ubatuba,
por meio da Secretaria Municipal de Arquitetura e Planejamento Urbano - SMAPU
definir o raio a ser obedecido."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Ubatuba, 28 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.