(Autógrafo nº 67/10, Projeto de Lei nº 102/10, Mensagem 43/10)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte que estiver sofrendo processo de execução fiscal de tributos municipais, ou inscrito em dívida ativa, poderá quitar seu débito, beneficiando-se do incentivo fiscal instituído por esta Lei, mediante processo administrativo.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata esta Lei, se aplica ao débito inscrito em dívida ativa e ajuizado, inclusive o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e ISS da mão de obra na construção civil, desde que esteja em dia com relação ao tributo municipal do exercício corrente.
§ 2º O incentivo fiscal fica condicionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nas execuções fiscais.
§ 3º Caso o requerente não seja o proprietário ou possuidor do imóvel deverá apresentar procuração, com firma reconhecida, atualizada e específica de quem de direito para esse fim.
Art. 2º O débito tributário inscrito em dívida ativa, ou executado poderá ser pago integralmente à vista, ou em até 10 (dez) parcelas, sem qualquer incidência de juros e multa.
Art. 3º O débito tributário inscrito na dívida ativa, ou executado, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes, sem incidência de juros, apenas com multa legal.
§ 1º O parcelamento a que se refere esta Lei será reajustado anualmente pelo 1GPM ou outro índice de correção que o venha suceder.
§ 2º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º O não cumprimento do parcelamento concedido, acarretará o cancelamento do incentivo fiscal instituído por esta Lei, ficando o contribuinte inadimplente obrigado a pagar à Fazenda Municipal a dívida em seu valor original, acrescida das obrigações acessórias e retornando o trâmite da execução fiscal.
Art. 5º Os parcelamentos já existentes e não cumpridos só poderão ter o benefício desta Lei, mediante pagamento, total e à vista, do débito.
Art. 6º O incentivo fiscal instituído por esta Lei vigorará a partir de 15 de dezembro de 2010 e terá validade até 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 15 de dezembro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de dezembro de 2010.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.