(Autógrafo nº 55/10, Projeto de Lei nº 60/10, do Ver. José Americano - PPS)
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias do Município, obrigadas a afixar em local visível ao consumidor, cartaz contendo a correlação entre o nome comercial ou a marca do produto e sua classificação como medicamento genérico.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, classificam-se como genéricos os medicamentos descritos no inciso XXI ao art. 1º. da Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa no valor de 100 VRM - Valor de Referência do Município, na segunda ocorrência;
III - Multa no valor equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em caso de reincidência;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até cessar a infração, caso persista o descumprimento desta Lei.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.