LEI Nº 3337, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

 

(Autógrafo nº 54/10, Projeto de Lei nº 78/10, Mensagem nº 32/10 do Executivo).

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o exercício de 2011.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento fiscal do Município de Ubatuba para o exercício de 2011 estima a Receita em R$ 197.558.900,00 (cento e noventa e sete milhões quinhentos e cinqüenta e oito mil e novecentos reais) e fixa a despesa liquida em R$ 189.257.500 (cento e oitenta e nove milhões duzentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais) para a Administração Direta e Indireta.

 

I - A Receita Redutora para Formação do FUNDEB fica estimada em R$ 8.301.400,00 (oito milhões trezentos e um mil e quatrocentos reais);

 

II - A Receita Intra-orçamentária fica estipulada em R$ 4.619.400,00 (quatro milhões seiscentos e dezenove mil e quatrocentos reais);

 

III - A Receita Líquida do Município fica estimada em R$ 184.638.100,00 (cento e oitenta e quatro milhões seiscentos e trinta e oito mil e cem reais);

 

IV - Para a Administração Indireta Dependente e Independente, fica estabelecido repasses no valor de R$ 11.846.700,00 (onze milhões oitocentos e quarenta e seis mil e setecentos reais), conforme Portaria Conjunta nº 2 - STN de 08 de agosto de 2007 e Portaria STN nº 688, de 14 de outubro de 2005, e demais normas vigentes.

 

Art. 2º O Orçamento da Seguridade Social estima a receita em R$ 21.834.000,00 (vinte e um milhões oitocentos e trinta e quatro mil reais), Repasse Financeiro no valor de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais) e a despesa em R$ 8.490.600,00 (oito milhões quatrocentos e noventa mil e seiscentos reais), deixando a título de Reserva Legal do RPPS valor de R$ 15.143.400,00 (quinze milhões cento e quarenta e três mil e quatrocentos reais).

 

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

R$ 62.310.800,00

Receita de Contribuições

R$ 1.650.000,00

Receita Patrimonial

R$ 1.548.800,00

Receita de Serviços

R$ 4.000,00

Transferências Correntes

R$ 85.905.800,00

Outras Receitas Correntes

9.769.200.00

Total das Receitas Correntes

R$ 161.188.600,00

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

R$ 1.000,00

Alienação de Bens

R$ 2.000,00

Transferências de Capital

R$ 14.429.800,00

Outras Receitas de capital

0.00

Total das Receitas de Capital

R$ 14.432.800,00

II - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

R$ 175.621.400,00

III - Redução para formação do FUNDEB

R$ 8.301.400,00

IV - RECEITA TOTAL LIQUIDA

R$ 167.320.000,00

V - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A) FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA - FUNDART

A-1 - RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 33.500,00

A-2 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

(R$ 1.863.000,00)

B) FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

C-1 - RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 70.000,00

C-2 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

(R$ 1.253.700,00)

C) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

D-1 - RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 17.214.600,00

D-2 - RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA

(R$ 4.619.400,00)

D-3 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

(R$ 1.800.000,00)

TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

R$ 184.638.100,00

 

Art. 4º As transferências do Executivo Municipal para as Administrações Indiretas Dependentes serão feitas pelo sistema financeiro, devendo os empenhos da despesa ser realizados pelos órgãos que recebem os recursos, conforme determinado na Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.

 

Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrante desta Lei.

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Função

Descrição

Valor (R$)

02

Judiciária

1.818.000,00

04

Administração

15.942.500,00

06

Segurança Pública

4.761.700,00

08

Assistência Social

2.286.800,00

10

Saúde

35.136.100,00

11

Trabalho

1.700.000,00

12

Educação

55.281.900,00

15

Urbanismo

17.306.000,00

18

Gestão Ambiental

12.714.000,00

20

Agricultura

770.000,00

23

Comercio e Serviços

648.300,00

27

Desporto e Lazer

2.187.000,00

28

Encargos Especiais

4.521.000,00

99

Reserva de Contingência

400.000,00

 

TOTAL DA DESPESA ADM. DIRETA

155.473.300,00

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Função

Descrição

Valor (R$)

 

Câmara Municipal

 

01

Legislativa

6.930.000,00

 

Instituto de Previdência M. de Ubatuba

 

04

Administração

914.300,00

09

Previdência Social

7.576.300,00

99

Reserva do RPPS

15.143.400,00

 

Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba

 

13

Cultura

1.896.500,00

 

Fundação da Criança e do Adolescente de Ubatuba

 

08

Assistência ao Menor

1.323.700,00

 

TOTAL GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

33.784.200,00

 

TOTAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO - BRUTA

189.257,500,00

 

 

(-) Despesa Intra-orçamentária

(4.619.400,00)

 

 

TOTAL GERAL DA DESPESA DO ENTE (após intra-orçamentária)

184.633.100,00

(-) RESERVA DE CONTINGÊNCIA

(400.000,00)

(-) RESERVA LEGAL DO RPPS

(15.143.400,00)

TOTAL GERAL DA DESPESA LIQUIDA DO ENTE

169.094.700,00

 

Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 7º As despesas para a Administração Indireta Dependente estão adequadas ao perfeito equilíbrio Orçamentário e Financeiro, na forma da legislação em vigor e, em especial às determinações da Portaria STN nº 163 de 04 de maio de 2001.

 

Art. 8º Esta Lei está em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a Lei Federal nº 4.320/64, a Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/00 e adequação no período estabelecido pela Lei Complementar 131/09.

 

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, a:

 

a) transpor, remanejar, transferir recursos dentro de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

b) abrir crédito extraordinário, exclusivamente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal;

c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64, e o inciso I do artigo 25 da LDO, Lei nº 3322 de 06 de julho de 2010, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - Anulação parcial ou-total de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior;

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes.

 

d) abrir créditos especiais até o limite de 30%, nos termos da legislação vigente e em especial o inciso II do artigo 25 da LDO, Lei nº 3322 de 06 de julho de 2010 com recursos de anulação ou por excesso de arrecadação;

e) atualizar monetariamente as Dotações atuais (Inicial + Suplemento - Anulação) do orçamento vigente, tomando por base o índice inflacionário medido pelo IGP-M ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

f) abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência e Reserva Legal do RPPS, fixada nos termos desta Lei, observado o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere este artigo o valor correspondente as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 10. O limite autorizado no item "c" do artigo 10 não será onerado quando o credito destinar-se a:

 

I - Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de credito e convênios;

 

IV - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Previdência e em programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

 

V - Incorporar o saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2010, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, do FUNDEB e da SAÚDE, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

Art. 11. São vedados:

 

a) o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

b) a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais;

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de novembro de 2010.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.