NORMA EM VIGOR APÓS DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.024/2013
REVOGADA
PELA LEI Nº 4024/2017
(Autógrafo nº 27/10, Projeto de Lei nº 75/10, do Ver. Claudnei Xavier - PSC).
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor - ESFAS, como órgão permanente do Poder Legislativo, tendo por finalidade institucional propor diretrizes e políticas para a formação, capacitação, treinamento e o desenvolvimento dos servidores, empregados e gestores públicos no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Poderá a escola, mediante celebração de convênio e outros acordos congêneres, participar na formação, capacitação, no treinamento e no desenvolvimento de servidores, empregado públicos e gestores dos entes públicos do município e nas organizações que compõe o terceiro setor.
Art. 2º São funções básicas da Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor - ESFAS:
I - Organizar, coordenar e realizar programas de formação e aperfeiçoamento permanente de servidores, empregados e gestores públicos no âmbito da Câmara Municipal de Ubatuba;
II - Difundir o modelo de gestão pública empreendedora, com vista à elevação dos padrões de eficiência do setor público municipal;
III - Contribuir para a melhoria da capacidade gerencial dos servidores públicos no Município, de modo a prepará-los para atuar como agentes de dinamização e mudanças no processo de modernização da Administração;
IV - Implementar programas e ações voltadas à melhoria da qualidade de vida do servidor público da Câmara Municipal;
V - Apoiar o desenvolvimento técnico de organismos e entidades da Administração Pública.
§ 1º Facultativo à Câmara Municipal de Ubatuba, por meio da ESFAS, oferecer aos munícipes, cursos livres, especialmente preparatório para o ingresso em cargos públicos, de provimento efetivo e processos seletivo no âmbito da municipalidade, órgãos públicos, autarquias e fundações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3700/2013)
§ 2º As aulas serão ministradas por funcionários da Câmara Municipal de Ubatuba e ou voluntários capacitados que se disponham para esse fim e as inscrições deverão atingir um mínimo de interessados, devendo ser realizadas junto a Secretaria da ESFAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3700/2013)
Art. 3º Para desempenhar eficientemente sua missão institucional, realizando os processos de trabalho dela decorrentes, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor - ESFAS terá sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades básicas:
I - Conselho Gestor, composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre três vereadores com a função de definir as políticas de atuação da Escola;
II - Direção Geral, composta por um Diretor Geral, que será o presidente do Conselho Gestor, a quem competirá implementar e executar as políticas de atuação da Escola, auxiliado por seus Coordenadores;
III - Coordenadoria, composta por dois coordenadores, com a função de auxiliar os trabalhos do Diretor Geral na implementação dos programas e cursos realizados pela Escola.
Parágrafo Único. Ficam criadas duas funções de confiança para a Coordenadoria da Escola, na forma do art. 20, da Lei nº 2.943/07.
Art. 4º As despesas decorrentes para a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 03 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.