LEI Nº 3333, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

 

(Autógrafo nº 45/10, Projeto de Lei nº 49/10, Vereador Adilson Lopes)

 

Estabelece critérios para embarque e desembarque de pessoas portadoras de necessidades especiais nos veículos de transporte coletivo do Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as empresas de transporte coletivo urbano do Município de Ubatuba, estão dispensadas de obedecer os locais de paradas obrigatórias ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeito de embarque e desembarque de passageiros de necessidades especiais.

 

Art. 2º Todos os ônibus deverão parar para embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidade especiais, nos locais indicados por estes, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, de acordo com o Código de Trânsito Nacional.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de outubro de 2010.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.