(Autógrafo nº 45/10, Projeto de Lei nº 49/10, Vereador Adilson Lopes)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas de transporte coletivo urbano do Município de Ubatuba, estão dispensadas de obedecer os locais de paradas obrigatórias ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeito de embarque e desembarque de passageiros de necessidades especiais.
Art. 2º Todos os ônibus deverão parar para embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidade especiais, nos locais indicados por estes, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, de acordo com o Código de Trânsito Nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 13 de outubro de 2010.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.