LEI Nº 3321, DE 30 DE JUNHO DE 2010

 

(Autógrafo nº 27/10, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 29/10, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

Dispõe sobre a fixação, em cartaz informativo, dos telefones públicos emergenciais, nas escolas da rede pública de ensino do Município.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os pais, tutores ou responsáveis, professores e alunos da rede pública de ensino do Município tem o direito de saber a quem se comunicar ou pedir providências imediatas, em casos de urgência, da lista dos telefones públicos emergenciais, em cartaz informativo afixado, em local visível, na entrada e no corredor das escolas.

 

Art. 2º Deverá constar também, na lista dos telefones públicos emergenciais, de que trata o artigo anterior, os números de telefones de todos os Conselhos Municipais de Ubatuba, já formados, além do Conselho Tutelar do Município e da Guarda Municipal de Ubatuba.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 30 de junho de 2010.

 

Ricardo Cortes - DEM

Presidente

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.