LEI Nº 3320, DE 25 DE JUNHO DE 2010

 

(Autógrafo nº 34/10, Projeto de Lei nº 57/10, Mensagem 22/10)

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir área de terra de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação pata famílias com renda mensal entre zero (0) e três (3) salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a transferir ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel a ser destacado da área maior situada no bairro do Taquaral, devidamente matriculada sob o número 31.976 do cartório imobiliário local, e que assim se descreve e caracteriza:

 

Parágrafo Único. Um imóvel situado na Estrada Municipal do Taquaral, bairro de Perequê-Açú, zona rural, e que assim se descreve: "O imóvel tem seu início no ponto nº 79, cravado na divisa da Gleba 1 com a Estrada Municipal do Taquaral. Deste ponto, segue com rumo SE 19º43' por uma distância de 34,40 metros, até o ponto nº 36. Deste ponto, segue com rumo SE 23º38' por uma distância de 150,18 metros até o ponto nº 37. O imóvel confronta-se entre os pontos 79 e 37 com a Estrada Municipal do Taquaral. Deste ponto, confrontar.do com a Gleba 3, mede em desenvolvimento de curva circular de 25,92 metros, formado por arco de raio de 16,50 metros e ângulo central de 90º00', ou pela corda do arco com rumo de SW 20º10' por uma distância de 23.33 metros, até atingir o ponto nº 38. Deste ponto, segue com rumo SW 65º10' por uma distância de 27,07 metros, até o ponto nº 39. Deste ponto, segue com rumo SE 24º50' por uma distância de 30,51 metros, até o ponto nº 40. Deste ponto, segue com rumo SW 44º52' por uma distância de 60,61 metros, até o ponto nº 02 A. Deste ponto, segue com rumo SW 43º27' por uma distância de 50,02 metros, até o ponto nº 41. Confronta-se do ponto nº 40 até o ponto nº 41 com propriedades de Vilma Frediane Sant'ana de Moura, Norma Frediane Lessa e Fernando Frediane. Deste ponto, voltando a confrontar com a Gleba 1, segue com rumo NW 62º37' por uma distância de 20,60 metros, até atingir o ponto nº 42. Deste ponto, segue com rumo NW 73º51' por uma distância de 18,63 metros, até atingir o ponto nº 43. Deste ponto, segue com rumo NW 15º35' por uma distância de 16,26 metros, até atingir o ponto nº 44. Deste ponto, segue com rumo NW 31º47' por uma distância de 26,06 metros, até atingir o ponto nº 45. Deste ponto, segue com rumo NW 35º14' por uma distância de 17,59 metros, até atingir o ponto nº 46. Deste ponto, segue com rumo NW 07º16' por uma distância de 31,00 metros, até atingir o ponto nº 47. Deste ponto, segue com rumo NW 19º25' por uma distância de 12,32 metros, até atingir o ponto nº 48. Deste ponto, segue com rumo NE 15º19' por uma distância, de 15,64 metros, até atingir o ponto nº 49. Deste ponto, segue com rumo NE 04º39' por uma distância de 17,05 metros, até atingir o ponto nº 50. Deste ponto, segue com rumo NW 06º10' por uma distância de 9,95 metros, até atingir o ponto nº 51. Deste ponto, segue com rumo NW 14º11' por uma distância de 23,47 metros, até atingir o ponto nº 52. Deste ponto, segue com rumo NW 75º00' por uma distância de 80,95 metros, até atingir o ponto nº 53. Deste ponto, segue com rumo NW 69º11' por uma distância de 23,90 metros até atingir o ponto nº 54. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 16,20 metros, formado por arco de raio de 23,62 metros e ângulo central de 39º20' ou pela corda do arco com rumo de NW 26º56' por uma distância de 15,89 metros, até atingir o ponto nº 55. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 5,31 metros, formado por arco de raio de 4,50 metros e ângulo central de 67º45' ou pela corda do arco com rumo de NW 41º10' por uma distância de 5,00 melros, até atingir o ponto nº 56. Deste ponto, segue rumo 75º02' por uma distância de 103,57 metros, até atingir o ponto nº 57. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 16,32 metros, formado por arco de raio de 13,50 metros e ângulo central de 69º16' ou pela corda do arco com rumo de NW 40º25' por uma distância de 15,34 metros, até atingir o ponto nº 58. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 5,44 metros, formado por arco de raio de 4,50 metros e ângulo central de 69º20' ou pela corda do arco com rumo de NW 40º26' por uma distância de 5,12 metros, até atingir o ponto nº 59. Deste ponto, segue com rumo NW 75º06' por uma distância de 24,80 metros, até atingir o ponto nº 60. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 21,22 metros, formado por arco de raio de 13,37 metros e ângulo central de 90º00' ou pela corda do arco com rumo de NW 29º58' por uma distância de 19,07 metros, até atingir o ponto nº 61. Deste ponto, segue com rumo NE 15º10' por uma distância de 98,00 metros, até atingir o ponto nº 62. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 22.47 metros, formado por arco de raio de 16,50 metros e ângulo central de 78º00' ou pela corda do arco com rumo de NE 66º00' por uma distância de 20,77 metros, até atingir o ponto nº 63. Deste ponto, segue com rumo SE 75º00' por uma distância de 145,40 metros, até atingir o ponto nº 64. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 21.20 metros, formado por arco de raio de 13,50 metros e ângulo central de 90º00' ou pela corda do arco com rumo de SE 30º00' por uma distância de 19,08 metros, até atingir o ponto nº 65. Deste ponto, segue com rumo SW 14º59' por uma distância de 121,06 metros, até atingir o ponto nº 66. Deste ponto, mede cm desenvolvimento de curva circular de 7,07 metros, formado por arco de raio de 4,50 metros e ângulo central de 90º00, ou pela corda do arco com rumo de SE 30º00' por uma distância de 6,36 metros, até atingir o ponto nº 67. Deste ponto, segue com rumo SE 75º00' por uma distância de 90,67 metros, até atingir o ponto nº 68. Deste ponto, segue com rumo NW 12º43' por uma distância de 19,58 metros, até atingir o ponto nº 69. Deste ponto, segue com rumo NW 22º09' por uma distância de 15,39 metros, até atingir o ponto nº 70. Deste ponto, segue com rumo NW 35º06' por uma distância de 15,60 metros, até atingir o ponto nº 71. Deste ponto, segue com rumo NE 24º45' por uma distância de 18,30 metros, até atingir o ponto nº 72. Deste ponto, segue com rumo NE 15º10' por uma distância de 15,15 metros, até atingir o ponto nº 73. Deste ponto, segue com rumo NE 08º33' por uma distância de 14,70 metros, até atingir o ponto nº 74. Deste ponto, segue com rumo NE 18º46' por uma distância de 10,46 metros, até atingir o ponto nº 75. Deste ponto, segue com rumo SE 57º13' por uma distância de 26,38 metros, até atingir o ponto nº 76. Deste ponto, segue com rumo NE 20º10' por uma distância de 19,09 metros, até atingir o ponto nº 77. Deste ponto, segue com rumo NE 65º24' por uma distância de 55,85 metros, até atingir o ponto nº 78. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 21,32 metros, formado por arco de raio de 12,57 metros e ângulo central de 97º09' ou pela corda do arco com rumo de SE 70º40' por uma distância de 18,85 metros, até atingir o ponto nº 79, fechando o polígono irregular que encerra a área de 62.499,34 metros quadrados.

 

Art. 2º A área descrita no parágrafo único do artigo primeiro será transferida ao FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que deverá ser depositado no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social da Comarca de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. O valor a que se refere o Caput contempla subsídio municipal, sendo o valor total estimado da área de R$ 562.494,06 (Quinhentos e sessenta e dois mil. quatrocentos e noventa e quatro reais e seis centavos).

 

Art. 3º O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I - Não integrem o ativo da CEF;

 

II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

 

III - Não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - Não podem ser dados em garantia de debito de operação da CEF;

 

V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

 

VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

 

Art. 4º A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL terá como encargo utilizar o imóvel transferido exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda.

 

§ 1º Fica constituída uma comissão fiscalizadora composta por 5 (cinco) Vereadores do Município.

 

§ 2º Serão priorizados na distribuição dos imóveis, os moradores com maior carência na área de risco de Ubatuba.

 

§ 3º Os imóveis não poderão ser entregues aos beneficiados 6 (seis) meses antes do pleito eleitoral.

 

Art. 5º A revogação da presente transmissão se dará no caso de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixar de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel transferido, no prazo de dois (02) anos, contados da efetiva transferência, na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único. A revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, revertendo à propriedade do imóvel transferido ao domínio pleno da Municipalidade.

 

Art. 6º O imóvel, objeto desta Lei ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

 

I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;

 

II - IPTU - imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.

 

Art. 7º Será de responsabilidade do Município a manutenção dos serviços públicos a serem implantados na área, a saber:

 

I - Ruas;

 

II - Iluminação Pública;

 

III - Coleta de lixo;

 

IV - Esgotamento sanitário;

 

V - Pontes;

 

VI - Limpeza de valas; e

 

VII - Serviços comuns de manutenção urbana.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dura da sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de junho de 2010.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.