(Autógrafo nº 34/10, Projeto de Lei nº 57/10, Mensagem 22/10)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação pata famílias com renda mensal entre zero (0) e três (3) salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a transferir ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel a ser destacado da área maior situada no bairro do Taquaral, devidamente matriculada sob o número 31.976 do cartório imobiliário local, e que assim se descreve e caracteriza:
Parágrafo Único. Um imóvel situado na Estrada Municipal do Taquaral, bairro de Perequê-Açú, zona rural, e que assim se descreve: "O imóvel tem seu início no ponto nº 79, cravado na divisa da Gleba 1 com a Estrada Municipal do Taquaral. Deste ponto, segue com rumo SE 19º43' por uma distância de 34,40 metros, até o ponto nº 36. Deste ponto, segue com rumo SE 23º38' por uma distância de 150,18 metros até o ponto nº 37. O imóvel confronta-se entre os pontos 79 e 37 com a Estrada Municipal do Taquaral. Deste ponto, confrontar.do com a Gleba 3, mede em desenvolvimento de curva circular de 25,92 metros, formado por arco de raio de 16,50 metros e ângulo central de 90º00', ou pela corda do arco com rumo de SW 20º10' por uma distância de 23.33 metros, até atingir o ponto nº 38. Deste ponto, segue com rumo SW 65º10' por uma distância de 27,07 metros, até o ponto nº 39. Deste ponto, segue com rumo SE 24º50' por uma distância de 30,51 metros, até o ponto nº 40. Deste ponto, segue com rumo SW 44º52' por uma distância de 60,61 metros, até o ponto nº 02 A. Deste ponto, segue com rumo SW 43º27' por uma distância de 50,02 metros, até o ponto nº 41. Confronta-se do ponto nº 40 até o ponto nº 41 com propriedades de Vilma Frediane Sant'ana de Moura, Norma Frediane Lessa e Fernando Frediane. Deste ponto, voltando a confrontar com a Gleba 1, segue com rumo NW 62º37' por uma distância de 20,60 metros, até atingir o ponto nº 42. Deste ponto, segue com rumo NW 73º51' por uma distância de 18,63 metros, até atingir o ponto nº 43. Deste ponto, segue com rumo NW 15º35' por uma distância de 16,26 metros, até atingir o ponto nº 44. Deste ponto, segue com rumo NW 31º47' por uma distância de 26,06 metros, até atingir o ponto nº 45. Deste ponto, segue com rumo NW 35º14' por uma distância de 17,59 metros, até atingir o ponto nº 46. Deste ponto, segue com rumo NW 07º16' por uma distância de 31,00 metros, até atingir o ponto nº 47. Deste ponto, segue com rumo NW 19º25' por uma distância de 12,32 metros, até atingir o ponto nº 48. Deste ponto, segue com rumo NE 15º19' por uma distância, de 15,64 metros, até atingir o ponto nº 49. Deste ponto, segue com rumo NE 04º39' por uma distância de 17,05 metros, até atingir o ponto nº 50. Deste ponto, segue com rumo NW 06º10' por uma distância de 9,95 metros, até atingir o ponto nº 51. Deste ponto, segue com rumo NW 14º11' por uma distância de 23,47 metros, até atingir o ponto nº 52. Deste ponto, segue com rumo NW 75º00' por uma distância de 80,95 metros, até atingir o ponto nº 53. Deste ponto, segue com rumo NW 69º11' por uma distância de 23,90 metros até atingir o ponto nº 54. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 16,20 metros, formado por arco de raio de 23,62 metros e ângulo central de 39º20' ou pela corda do arco com rumo de NW 26º56' por uma distância de 15,89 metros, até atingir o ponto nº 55. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 5,31 metros, formado por arco de raio de 4,50 metros e ângulo central de 67º45' ou pela corda do arco com rumo de NW 41º10' por uma distância de 5,00 melros, até atingir o ponto nº 56. Deste ponto, segue rumo 75º02' por uma distância de 103,57 metros, até atingir o ponto nº 57. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 16,32 metros, formado por arco de raio de 13,50 metros e ângulo central de 69º16' ou pela corda do arco com rumo de NW 40º25' por uma distância de 15,34 metros, até atingir o ponto nº 58. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 5,44 metros, formado por arco de raio de 4,50 metros e ângulo central de 69º20' ou pela corda do arco com rumo de NW 40º26' por uma distância de 5,12 metros, até atingir o ponto nº 59. Deste ponto, segue com rumo NW 75º06' por uma distância de 24,80 metros, até atingir o ponto nº 60. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 21,22 metros, formado por arco de raio de 13,37 metros e ângulo central de 90º00' ou pela corda do arco com rumo de NW 29º58' por uma distância de 19,07 metros, até atingir o ponto nº 61. Deste ponto, segue com rumo NE 15º10' por uma distância de 98,00 metros, até atingir o ponto nº 62. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 22.47 metros, formado por arco de raio de 16,50 metros e ângulo central de 78º00' ou pela corda do arco com rumo de NE 66º00' por uma distância de 20,77 metros, até atingir o ponto nº 63. Deste ponto, segue com rumo SE 75º00' por uma distância de 145,40 metros, até atingir o ponto nº 64. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 21.20 metros, formado por arco de raio de 13,50 metros e ângulo central de 90º00' ou pela corda do arco com rumo de SE 30º00' por uma distância de 19,08 metros, até atingir o ponto nº 65. Deste ponto, segue com rumo SW 14º59' por uma distância de 121,06 metros, até atingir o ponto nº 66. Deste ponto, mede cm desenvolvimento de curva circular de 7,07 metros, formado por arco de raio de 4,50 metros e ângulo central de 90º00, ou pela corda do arco com rumo de SE 30º00' por uma distância de 6,36 metros, até atingir o ponto nº 67. Deste ponto, segue com rumo SE 75º00' por uma distância de 90,67 metros, até atingir o ponto nº 68. Deste ponto, segue com rumo NW 12º43' por uma distância de 19,58 metros, até atingir o ponto nº 69. Deste ponto, segue com rumo NW 22º09' por uma distância de 15,39 metros, até atingir o ponto nº 70. Deste ponto, segue com rumo NW 35º06' por uma distância de 15,60 metros, até atingir o ponto nº 71. Deste ponto, segue com rumo NE 24º45' por uma distância de 18,30 metros, até atingir o ponto nº 72. Deste ponto, segue com rumo NE 15º10' por uma distância de 15,15 metros, até atingir o ponto nº 73. Deste ponto, segue com rumo NE 08º33' por uma distância de 14,70 metros, até atingir o ponto nº 74. Deste ponto, segue com rumo NE 18º46' por uma distância de 10,46 metros, até atingir o ponto nº 75. Deste ponto, segue com rumo SE 57º13' por uma distância de 26,38 metros, até atingir o ponto nº 76. Deste ponto, segue com rumo NE 20º10' por uma distância de 19,09 metros, até atingir o ponto nº 77. Deste ponto, segue com rumo NE 65º24' por uma distância de 55,85 metros, até atingir o ponto nº 78. Deste ponto, mede em desenvolvimento de curva circular de 21,32 metros, formado por arco de raio de 12,57 metros e ângulo central de 97º09' ou pela corda do arco com rumo de SE 70º40' por uma distância de 18,85 metros, até atingir o ponto nº 79, fechando o polígono irregular que encerra a área de 62.499,34 metros quadrados.
Art. 2º A área descrita no parágrafo único do artigo primeiro será transferida ao FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que deverá ser depositado no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social da Comarca de Ubatuba.
Parágrafo Único. O valor a que se refere o Caput contempla subsídio municipal, sendo o valor total estimado da área de R$ 562.494,06 (Quinhentos e sessenta e dois mil. quatrocentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Art. 3º O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - Não integrem o ativo da CEF;
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - Não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de debito de operação da CEF;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 4º A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL terá como encargo utilizar o imóvel transferido exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda.
§ 1º Fica constituída uma comissão fiscalizadora composta por 5 (cinco) Vereadores do Município.
§ 2º Serão priorizados na distribuição dos imóveis, os moradores com maior carência na área de risco de Ubatuba.
§ 3º Os imóveis não poderão ser entregues aos beneficiados 6 (seis) meses antes do pleito eleitoral.
Art. 5º A revogação da presente transmissão se dará no caso de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixar de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel transferido, no prazo de dois (02) anos, contados da efetiva transferência, na forma desta Lei.
Parágrafo Único. A revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, revertendo à propriedade do imóvel transferido ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6º O imóvel, objeto desta Lei ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
II - IPTU - imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 7º Será de responsabilidade do Município a manutenção dos serviços públicos a serem implantados na área, a saber:
I - Ruas;
II - Iluminação Pública;
III - Coleta de lixo;
IV - Esgotamento sanitário;
V - Pontes;
VI - Limpeza de valas; e
VII - Serviços comuns de manutenção urbana.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na dura da sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de junho de 2010.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.