LEI Nº 3316, DE 07 DE JUNHO DE 2010

 

(Autógrafo nº 26/10, Projeto de Lei nº 27/10, Mensagem 08/10)

 

Concede isenção de tributos incidentes sobre o imóvel que especifica, pertencente à APAE.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado conceder isenção de tributos incidentes sobre o lote de terreno 06 da quadra R, com frente para a Rua Nove, no local denominado "Folha Seca", com inscrição cadastral nº 10.460.006-3, pertencente à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE UBATUBA - APAE, inscrita no CNPJ sob nº 65.511.1 56/0001-82, com sede na Rua Manoel da Cruz Barbosa, 228, Sumaré, nesta cidade de Ubatuba.

 

Art. 2º A entidade beneficiária deverá protocolizar o pedido de isenção sem a incidência de taxa. até o dia 20 de dezembro do exercício anterior, devendo comprovar a regularidade da sua constituição e efetuar a juntada do documento de aquisição do imóvel.

 

Art. 3º O benefício de que trata o artigo 1º será concedido enquanto o imóvel pertencer à beneficiária e alcançará os tributos vencidos e vincendos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 7 de junho de 2010.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.