(Autógrafo nº 26/10, Projeto de Lei nº 27/10, Mensagem 08/10)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado conceder isenção de tributos incidentes sobre o lote de terreno 06 da quadra R, com frente para a Rua Nove, no local denominado "Folha Seca", com inscrição cadastral nº 10.460.006-3, pertencente à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE UBATUBA - APAE, inscrita no CNPJ sob nº 65.511.1 56/0001-82, com sede na Rua Manoel da Cruz Barbosa, 228, Sumaré, nesta cidade de Ubatuba.
Art. 2º A entidade beneficiária deverá protocolizar o pedido de isenção sem a incidência de taxa. até o dia 20 de dezembro do exercício anterior, devendo comprovar a regularidade da sua constituição e efetuar a juntada do documento de aquisição do imóvel.
Art. 3º O benefício de que trata o artigo 1º será concedido enquanto o imóvel pertencer à beneficiária e alcançará os tributos vencidos e vincendos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 7 de junho de 2010.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.