LEI Nº 3305, DE 14 DE ABRIL DE 2010

 

(Autógrafo nº 15/10, Projeto de Lei nº 24/10, Mensagem 07/10)

 

Isenta do pagamento de IPTU e TAXAS, o imóvel ocupado pela Câmara Municipal de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços - TSU, o imóvel ocupado pela Câmara Municipal de Ubatuba, sito a Rua Salvador Corrêa, 46, centro, nesta cidade, com inscrição imobiliária nº 01.014.029, relativo aos exercícios de 2.005, 2.006, 2.007, 2.008 e 2.009.

 

Art. 2º O pedido de isenção deverá ser formulado pela Câmara Municipal de Ubatuba, acompanhado de cópia do contrato de locação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de abril de 2010.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.