(Autógrafo nº 10/10, Projeto de Lei nº 12/10, Mensagem 01/10)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o artigo 26/F, à Lei nº 711/84 que dispõe sobre o Plano Diretor Físico de Ubatuba, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26/F. Os lotes cujas áreas atendam ao mínimo estabelecido nos modelos de ocupação, constantes do anexo IV, para usos do tipo agrupado vertical R3, R4, R5, R5A e hoteleiro H1, H2, H3, poderão receber edificações com qualquer testada, desde que estejam localizadas em locais onde se é permitido os usos mencionados e obedecidos os demais parâmetros constantes da tabela dos modelos de ocupação IV, tais como, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos obrigatórios e número de pavimentos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de março de 2010.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.