LEI Nº 3299, DE 03 DE MARÇO DE 2010

 

(Autógrafo nº 07/10, Projeto de Lei nº 13/10. Mensagem 04/10)

 

Dá nova redação ao parágrafo 10, do artigo 32, da Lei nº 1.011/89 - Código Tributário Municipal.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 10, do artigo 32, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, acrescentado pela Lei nº 3.189, de 13 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 10 Os pedidos de remissão de impostos feitos pelos aposentados e pensionistas, inscritos em anos anteriores, poderão ser renovados mediante protocolo, pelo próprio aposentado ou pensionista, com a apresentação da remissão concedida no ano anterior, RG, CPF, carnê do imóvel, objeto do pedido e o preenchimento do formulário próprio da Prefeitura, que lhe assegurará o direito a remissão do referido exercício, se as condições pessoais e econômicas do requerente forem as mesmas do ano anterior e preencher as exigências da Lei Municipal nº 1.678/97, que modificou o disposto no artigo 32, da Lei nº 1.011/89."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 3 de março de 2010.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.