(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 990.10.157566-3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3296, DE 27 DE JANEIRO DE 2010
(Autógrafo nº 95/09, Projeto
de Lei nº 115/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE HORTA ORGÂNICA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Horta Orgânica Comunitária, com base
agroecológica no Município de Ubatuba, com os seguintes objetivos:
I - Aproveitar mão-de-obra desempregada;
II - Proporcionar geração de emprego e renda;
III - Aproveitar áreas devolutas;
IV - Manter terrenos limpos e utilizados.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal de Ubatuba, através das Secretarias Municipal de Assistência Social e
a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento,
serão considerados os organismos gerenciadores do programa referido no caput
deste artigo.
Art. 2º A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:
I - Em áreas públicas municipais;
II - Em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não
utilizadas;
III - Em terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo Único. A utilização em áreas do
inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.
Art. 3º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de
pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão
encarregado da gerência do programa.
Art. 4º O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os
seguintes passos:
I - Localização, por parte dos cadastrados, da área a ser
trabalhada;
II - Consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
III - Oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão do uso para o fim determinado
nesta Lei.
Art. 5º Os profissionais das Unidades Básicas de Saúde do Município
poderão encaminhar moradores desempregados que possuam perfil à implantação do
Programa.
Art. 6º O produto das hortas comunitárias poderá ser comercializado
livremente pelos produtores, bem como atender a merenda escolar e entidades
assistenciais estabelecidas no Município.
Art. 7º Para emitir a realização do Programa de Hortas Comunitárias a
Prefeitura Municipal de Ubatuba fica autorizada a celebrar convênios, parcerias
e termos de compromisso com órgãos Estaduais ou Federais para orientação,
capacitação e reciclagem dos trabalhos e fornecimento de sementes.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Ubatuba deverá dar ampla publicidade ao
programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos
afixados nas unidades públicas de saúde, educação, ação social entre outros.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Ubatuba dará amplo conhecimento do
Programa de Hortas Orgânicas Comunitárias aos sindicatos com sede no Município,
com os quais poderá celebrar convênios, parcerias e termos de compromisso para
o atendimento de desempregados da referida categoria.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 60 (sessenta
dias) após sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 27 de janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.