(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157579-65.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 3295, DE 27 DE
JANEIRO DE 2010
(Autógrafo nº 94/09, Projeto de Lei nº 114/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA
COMUNIDADE NEGRA DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a criar, no âmbito do Município de
Ubatuba, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade
Negra de Ubatuba.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da
Comunidade Negra de Ubatuba terá caráter deliberativo no âmbito de sua
competência e consultivo nos demais casos.
Parágrafo Único. As atribuições conferidas
ao Conselho de que trata esta Lei não excluem as competências constitucionais
dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da
Comunidade Negra de Ubatuba tem por objetivo promover a participação organizada
da comunidade negra no processo de discussão e definição das políticas públicas
anti discriminatórias e voltadas a
afirmação dos direitos dessa comunidade no Município de Ubatuba.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da
Comunidade Negra de Ubatuba compete:
I - Analisar e opinar sobre os planos, programas e projetos
voltados ao desenvolvimento da comunidade negra, oferecendo contribuições para
o seu aperfeiçoamento;
II - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à
comunidade negra;
III - Analisar e pronunciar-se sobre os Projetos de Leis e Decretos
que se reafirmam, direta e indiretamente, aos direitos e a afirmação da
comunidade negra, bem como oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - Opinar e oferecer subsídios relativos afirmação e valorização
da comunidade negra;
V - Propor e contribuir para a realização de campanhas de
informação sobre o combate ao racismo e a discriminação racial;
VI - Acompanhar e fiscalizar os atos do Poder Público no Município
de Ubatuba, relacionados à comunidade negra;
VII - Manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e
ou privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da afirmação da
comunidade negra e ao combate ao racismo;
VIII - Fazer-se representar em quaisquer órgãos ou fóruns que
promovam a discussão de políticas públicas e ou sociais de caráter geral;
IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e
organizações sociais e classistas, debates e estudos para a conscientização da
comunidade negra;
X - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da
Comunidade Negra de Ubatuba era integrado pelos seguintes órgãos e entidades,
havendo uma suplência por titular:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Abastecimento;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e
Desenvolvimento Social;
VIII - 5 (cinco) representantes de associações de remanescentes de
quilombo sediado no Município de Ubatuba;
IX - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba
(ACIU);
X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Subseção Ubatuba.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos
respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho e nomeados por Portaria
do Prefeito Municipal.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2
(dois) anos, sendo admitida sua recondução.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma
estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que
convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou requerimento de pelo
menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros
titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria
absoluta de seus membros, efetivos ou suplentes e as deliberações serão tomadas
por maioria simples, cabendo ao Presidente 0 voto de
qualidade.
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no
mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicara na perda automática do
mandato pelo Conselheiro titular.
§ 3º A critério do Conselho, poderão participar das reuniões
convidados com direito a voz.
Art. 7º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da
Comunidade Negra de Ubatuba será coordenado por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário Executivo eleitos por seus
pares em reunião extraordinária, especialmente convocada por este fim.
Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias contatos da data de sua instalação,
o conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado por Decreto.
Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da
Comunidade Negra de Ubatuba fica encarregado de estudar a possibilidade de
instituir o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra, com a finalidade
de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e
projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra, nas áreas de
educação, saúde, cultura, dentre outras.
Art. 11. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 27 de janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.