(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0157579-65.2010.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 3295, DE 27 DE JANEIRO DE 2010

 

(Autógrafo nº 94/09, Projeto de Lei nº 114/09, do Ver. Rogério Frediani - PSDB).

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NEGRA DE UBATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a criar, no âmbito do Município de Ubatuba, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Ubatuba.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Ubatuba terá caráter deliberativo no âmbito de sua competência e consultivo nos demais casos.

 

Parágrafo Único. As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta Lei não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Ubatuba tem por objetivo promover a participação organizada da comunidade negra no processo de discussão e definição das políticas públicas anti discriminatórias e voltadas a afirmação dos direitos dessa comunidade no Município de Ubatuba.

 

Art. 4º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Ubatuba compete:

 

I - Analisar e opinar sobre os planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra, oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

II - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à comunidade negra;

 

III - Analisar e pronunciar-se sobre os Projetos de Leis e Decretos que se reafirmam, direta e indiretamente, aos direitos e a afirmação da comunidade negra, bem como oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

IV - Opinar e oferecer subsídios relativos afirmação e valorização da comunidade negra;

 

V - Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e a discriminação racial;

 

VI - Acompanhar e fiscalizar os atos do Poder Público no Município de Ubatuba, relacionados à comunidade negra;

 

VII - Manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e ou privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo;

 

VIII - Fazer-se representar em quaisquer órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas e ou sociais de caráter geral;

 

IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e estudos para a conscientização da comunidade negra;

 

X - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Ubatuba era integrado pelos seguintes órgãos e entidades, havendo uma suplência por titular:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;

 

VIII - 5 (cinco) representantes de associações de remanescentes de quilombo sediado no Município de Ubatuba;

 

IX - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba (ACIU);

 

X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Ubatuba.

 

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho e nomeados por Portaria do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo admitida sua recondução.

 

Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou requerimento de pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, efetivos ou suplentes e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente 0 voto de qualidade.

 

§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicara na perda automática do mandato pelo Conselheiro titular.

 

§ 3º A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidados com direito a voz.

 

Art. 7º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Ubatuba será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo eleitos por seus pares em reunião extraordinária, especialmente convocada por este fim.

 

Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias contatos da data de sua instalação, o conselho elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado por Decreto.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Ubatuba fica encarregado de estudar a possibilidade de instituir o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra, nas áreas de educação, saúde, cultura, dentre outras.

 

Art. 11. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 27 de janeiro de 2010.

 

RICARDO CORTES - DEM

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.