(DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
LEI Nº 3293, DE 15 DE JANEIRO DE 2010
(Autógrafo nº 126/09, Projeto de Lei nº 170/09, do Ver. Ricardo
Cortes - DEM).
ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ART. 2º, RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO CRIADO PELA LEI
3162 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, COMO PARÁGRAFO 1º E CRIA O PARÁGRAFO 2º NO ART. 2º, ALTERA O ART.
6º E SEU ITEM I, CRIA OS PARÁGRAFOS 1º A 8º NO ART. 6º, ALTERA O ITEM V E
CRIADO, ITEM VI DO ART. 7º DA LEI 1680 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE ESPORTES NÁUTICOS NO MUNICÍPIO.
RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera e dá nova redação ao artigo
2º da Lei nº 1.680 de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta a
atividade de exploração de esportes náuticos e dá outras providências.
Art. 2º O Artigo
2º da Lei 1.680 de 19 de dezembro de 1997 passa a ter a seguinte
redação:
A - Banana Boat inflável ou similar, rebocada por embarcação
motorizada.
Com a quantidade de uma lancha e até duas bananas boat infláveis:
Praias:
Caçandoca 01
Maranduba 03
Lagoinha 03 / 04 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 3918/2016)
Dura 02
Lazaro 02
Enseada 02
Toninhas 02
Tenório 03
Perequê-Açu 03
Promirim 01
Ubatumirim 02
Estaleiro do padre 02
B - Jet-ski.
Na quantidade de até 06 jet-ski.
Praias:
Itaguá 02
C - Caiaque
Na quantidade de até 06 equipamentos.
Praias:
Caçandoca 02
Maranduba 05
Lagoinha 04
Engenho 02
Fortaleza 02
Dura 02
Lázaro 03
Enseada 03
Perequê-mirim 01
Santa Rita 01
Toninhas 02
Tenório 02
Cedro (Ponta Grossa) 01
Perequê-Açu 03
Barra seca 01
Alto 01
Barra do Rio Itamambuca 02
Félix 02
Justa 02
Ubatumirim 02
Estaleiro do Padre 02
Almada 02
Picinguada 01
Camburi 02
D - Pranchas de surfe e similares, guarda-sol e cadeiras de praia.
Na quantidade de até 15 de cada equipamentos.
Praias:
Caçandoca 04
Maranduba 06
Lagoinha 06
Engenho 04
Fortaleza 06
Dura 04
Lazaro 06
Enseada 06
Toninhas 06
Grande 11
Tenório 05
Vermelha do centro 06
Perequê-Açu 06
Vermelha do norte 04
Itamambuca 04
Félix 04
Promirim 04
Justa 04
Ubatumirim 06
Estaleiro do Padre 06
Almada 04
Camburi 04
E - Pedalinhos e similares.
Na quantidade de até 06 equipamentos
Praias:
Caçandoca 01
Maranduba 02
Lagoinha 02
Engenho 01
Fortaleza 02
Dura 02
Lazaro 02
Enseada 02
Perequê-Açu 02
Barra do Rio Itamambuca 02
Justa 01
Ubatumirim 02
Estaleiro do Padre 02
Almada 02
F - Barcos a vela.
Na quantidade de até 02 equipamentos.
Praias:
Maranduba 01
Lagoinha 01
Fortaleza 01
Dura 01
Lazaro 01
Perequê-mirim 01
Enseada 01
Perequê-Açu 01
Ubatumirim 02
Estaleiro do padre 02
G - Para-sail, rebocado por embarcação
motorizada.
Na quantidade de 01 equipamento.
Praias:
Maranduba 01
Lagoinha 01
Fortaleza 01
Dura 01
Lazaro 01
Toninhas 01
Perequê-Açu 01
Ubatumírim 01
Estaleiro do Padre 01
H - Colchões de ar e bóias infláveis
Na quantidade de uma em cada praia do Município, com até oito
equipamentos no total, e nas seguintes praias duas licenças com até oito
equipamentos no total.
Praias:
Lázaro 02
Toninhas 02
Grande 02
Cedro (Ponta Grossa) 02
§ 1º [...]
Art. 3º Altera a data para pedido de inscrições para novas licenças,
previsto no art.
6º da lei 1.680/97 de 10 de outubro a 20 de novembro para 01 a 30 de setembro de cada
ano, mantido as demais exigências do art. 6º.
"A - Altera o item
I do artigo 6º da lei 1680/97 deixando de exigir certidão negativa de debito fiscal no município para
pessoas físicas, ficando somente a exigência quando de pessoa jurídica e passa
a exigir tanto para inscrições novas e na renovação para pessoa física,
certidão de quitação eleitoral."
Art. 4º Cria os parágrafos
1º, 2º, 3º,4º, 5º, 6º, 7º e 8º no artigo 6º da lei 1.680/97.
"Art. 6º [...]
A - Cópia da Licença anterior;
B - Comprovante de residência no município;
C - Documentos descritos no item IV, VI e VII do artigo 6º da Lei
1680/97;
D - Duas fotos 3x4 na retirada da licença.
§ 2º O critério de expedição pela Prefeitura Municipal de novas
autorizações de licenças será por sorteio, a ser regulamentado anualmente por
Decreto Municipal.
§ 3º Somente as licenças em nome de pessoa física poderão ser
transferidas para terceiros, também pessoa física, somente nos casos descritos
nos itens abaixo.
I - Por falecimento do titular. Para o cônjuge ou companheiro (a)
legal, filhos, enteados e irmãos, que deverá ser requerido junto ao protocolo
da PMU até o final da validade da licença acompanhado dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito;
b) comprovante de parentesco;
c) concordância dos demais;
d) todos os demais documentos exigidos pela Lei.
II - No caso de doença incurável ou incapacitante do titular para:
a) pais;
b) cônjuge ou companheiro(a) legal;
c) filhos, enteados ou dependente legal.
§ 4º A transferência deverá ser requerida junto ao protocolo da PMU,
instruídos com os seguintes documentos:
a) comprovação no previsto no 2º do parágrafo anterior;
b) laudo médico, acompanhado de exames clínicos que comprovem a
enfermidade;
c) laudo pericial de médico da Secretaria Municipal de Saúde, que
poderá solicitar em seu critério exames complementares afim de comprovar o
quadro clínico;
d) documentos da pessoa a quem será transferida a licença de acordo
com o previsto na Lei 1680/97.
§ 5º No caso de ser o titular o mesmo fica proibido de requerer outra
licença junto a Prefeitura Municipal.
§ 6º No caso do item II do parágrafo 1º, haverá uma carência de 05 anos
para pedir outra licença junto a Prefeitura Municipal.
§ 7º O permissionário poderá indicar a nomeação de um preposto para
ajudá-lo no exercício para o qual foi licenciado dentre os seus parentes até
terceiro grau, requerendo junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal, com cópia
dos seguintes documentos:
a) R.G;
b) Comprovação do parentesco.
§ 8º No caso de doença do titular, o mesmo poderá requerer junto a
Prefeitura Municipal sua substituição, por até 90 dias por um parente seu.
Comprovando para tanto, o grau de parentesco."
Art. 5º Altera o item
V e cria o item
VI do artigo 7º da lei 1680/97, mudando as datas de pagamento das
taxas Municipais, que poderão ser pagas em três parcelas, vencendo a primeira em 31 de outubro, a segunda em 30 de
novembro e a terceira em 20 de dezembro.
"Art. 7º [...]
Art. 6º Os demais artigos da Lei
1680/97 e seu anexo I continuam inalterados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando suas
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de janeiro de 2010.
RICARDO CORTES - DEM
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.