(DISPOSTIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 990.10.191567-7, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)

LEI Nº 3293, DE 15 DE JANEIRO DE 2010

 

(Autógrafo nº 126/09, Projeto de Lei nº 170/09, do Ver. Ricardo Cortes - DEM).

 

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO CRIADO PELA LEI 3162 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, COMO PARÁGRAFO 1º E CRIA O PARÁGRAFO 2º NO ART. 2º, ALTERA O ART. 6º E SEU ITEM I, CRIA OS PARÁGRAFOS 1º A 8º NO ART. 6º, ALTERA O ITEM V E CRIADO, ITEM VI DO ART. 7º DA LEI 1680 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA A ATIVIDADE DE ESPORTES NÁUTICOS NO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera e dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 1.680 de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta a atividade de exploração de esportes náuticos e dá outras providências.

 

Art. 2º O Artigo 2º da Lei 1.680 de 19 de dezembro de 1997 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º As atividades de que se tratam esta lei poderão ser autorizadas pela Prefeitura Municipal, nas praias e locais, nas especificações de categorias e número de licenças por praia, relacionado neste artigo.

 

A - Banana Boat inflável ou similar, rebocada por embarcação motorizada.

Com a quantidade de uma lancha e até duas bananas boat infláveis:

 

Praias:

Caçandoca 01

Maranduba 03

Lagoinha 03 / 04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3918/2016)

Dura 02

Lazaro 02

Enseada 02

Toninhas 02

Tenório 03

Perequê-Açu 03

Promirim 01

Ubatumirim 02

Estaleiro do padre 02

 

B - Jet-ski.

Na quantidade de até 06 jet-ski.

 

Praias:

Itaguá 02

 

C - Caiaque

Na quantidade de até 06 equipamentos.

 

Praias:

Caçandoca 02

Maranduba 05

Lagoinha 04

Engenho 02

Fortaleza 02

Dura 02

Lázaro 03

Enseada 03

Perequê-mirim 01

Santa Rita 01

Toninhas 02

Tenório 02

Cedro (Ponta Grossa) 01

Perequê-Açu 03

Barra seca 01

Alto 01 

Barra do Rio Itamambuca 02

Félix 02

Justa 02

Ubatumirim 02

Estaleiro do Padre 02

Almada 02

Picinguada 01

Camburi 02

 

D - Pranchas de surfe e similares, guarda-sol e cadeiras de praia.

Na quantidade de até 15 de cada equipamentos.

 

Praias:

Caçandoca 04

Maranduba 06

Lagoinha 06

Engenho 04

Fortaleza 06

Dura 04

Lazaro 06

Enseada 06

Toninhas 06

Grande 11

Tenório 05

Vermelha do centro 06

Perequê-Açu 06

Vermelha do norte 04

Itamambuca 04

Félix 04

Promirim 04

Justa 04

Ubatumirim 06

Estaleiro do Padre 06

Almada 04

Camburi 04

 

E - Pedalinhos e similares.

Na quantidade de até 06 equipamentos

 

Praias:

Caçandoca 01

Maranduba 02

Lagoinha 02

Engenho 01

Fortaleza 02

Dura 02

Lazaro 02

Enseada 02

Perequê-Açu 02

Barra do Rio Itamambuca 02

Justa 01

Ubatumirim 02

Estaleiro do Padre 02

Almada 02

 

F - Barcos a vela.

Na quantidade de até 02 equipamentos.

 

Praias:

Maranduba 01

Lagoinha 01

Fortaleza 01

Dura 01

Lazaro 01

Perequê-mirim 01

Enseada 01

Perequê-Açu 01

Ubatumirim 02

Estaleiro do padre 02

 

G - Para-sail, rebocado por embarcação motorizada.

Na quantidade de 01 equipamento.

 

Praias:

Maranduba 01

Lagoinha 01

Fortaleza 01

Dura 01

Lazaro 01

Toninhas 01

Perequê-Açu 01

Ubatumírim 01

Estaleiro do Padre 01

 

H - Colchões de ar e bóias infláveis

Na quantidade de uma em cada praia do Município, com até oito equipamentos no total, e nas seguintes praias duas licenças com até oito equipamentos no total.

 

Praias:

Lázaro 02

Toninhas 02

Grande 02

Cedro (Ponta Grossa) 02

 

§ 1º [...]

 

§ 2º A Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo (SETUR) e a Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar duas licenças das categorias regulamentadas no artigo 1º da lei 1.680/97 (de A - H) nas demais praias do município não constante no artigo 2º, nas qualidades de equipamento que julgar conveniente de acordo com a praia autorizada, a fim de atender a demanda de serviço de recreação aos freqüentadores destas praias."

 

Art. 3º Altera a data para pedido de inscrições para novas licenças, previsto no art. 6º da lei 1.680/97 de 10 de outubro a 20 de novembro para 01 a 30 de setembro de cada ano, mantido as demais exigências do art. 6º.

 

"A - Altera o item I do artigo 6º da lei 1680/97 deixando de exigir certidão negativa de debito fiscal no município para pessoas físicas, ficando somente a exigência quando de pessoa jurídica e passa a exigir tanto para inscrições novas e na renovação para pessoa física, certidão de quitação eleitoral."

 

Art. 4º Cria os parágrafos 1º, 2º, 3º,4º, 5º, 6º, 7º e 8º no artigo 6º da lei 1.680/97.

 

"Art. 6º [...]

 

§ 1º Os já licenciados na forma da lei terão preferência na renovação de suas licenças, devendo requerer, através de requerimento próprio, junto ao protocolo da Prefeitura Municipal entre os dias 01 e 31 de agosto de cada ano, instruído dos seguintes documentos:

 

A - Cópia da Licença anterior;

B - Comprovante de residência no município;

C - Documentos descritos no item IV, VI e VII do artigo 6º da Lei 1680/97;

D - Duas fotos 3x4 na retirada da licença.

 

§ 2º O critério de expedição pela Prefeitura Municipal de novas autorizações de licenças será por sorteio, a ser regulamentado anualmente por Decreto Municipal.

 

§ 3º Somente as licenças em nome de pessoa física poderão ser transferidas para terceiros, também pessoa física, somente nos casos descritos nos itens abaixo.

 

I - Por falecimento do titular. Para o cônjuge ou companheiro (a) legal, filhos, enteados e irmãos, que deverá ser requerido junto ao protocolo da PMU até o final da validade da licença acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) certidão de óbito;

b) comprovante de parentesco;

c) concordância dos demais;

d) todos os demais documentos exigidos pela Lei.

 

II - No caso de doença incurável ou incapacitante do titular para:

 

a) pais; 

b) cônjuge ou companheiro(a) legal;

c) filhos, enteados ou dependente legal.

 

§ 4º A transferência deverá ser requerida junto ao protocolo da PMU, instruídos com os seguintes documentos:

 

a) comprovação no previsto no 2º do parágrafo anterior;

b) laudo médico, acompanhado de exames clínicos que comprovem a

enfermidade;

c) laudo pericial de médico da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá solicitar em seu critério exames complementares afim de comprovar o quadro clínico;

d) documentos da pessoa a quem será transferida a licença de acordo com o previsto na Lei 1680/97.

 

§ 5º No caso de ser o titular o mesmo fica proibido de requerer outra licença junto a Prefeitura Municipal.

 

§ 6º No caso do item II do parágrafo 1º, haverá uma carência de 05 anos para pedir outra licença junto a Prefeitura Municipal.

 

§ 7º O permissionário poderá indicar a nomeação de um preposto para ajudá-lo no exercício para o qual foi licenciado dentre os seus parentes até terceiro grau, requerendo junto ao Protocolo da Prefeitura Municipal, com cópia dos seguintes documentos:

 

a) R.G;

b) Comprovação do parentesco.

 

§ 8º No caso de doença do titular, o mesmo poderá requerer junto a Prefeitura Municipal sua substituição, por até 90 dias por um parente seu. Comprovando para tanto, o grau de parentesco."

 

Art. 5º Altera o item V e cria o item VI do artigo 7º da lei 1680/97, mudando as datas de pagamento das taxas Municipais, que poderão ser pagas em três parcelas, vencendo a primeira em 31 de outubro, a segunda em 30 de novembro e a terceira em 20 de dezembro.

 

"Art. 7º [...]

 

VI - As licenças já expedidas, a mais que o previsto no artigo 2º desta lei, terá garantido o seu direito de renovação, até que não mais renovadas ou cassadas pela Prefeitura Municipal serão extintas até o limite previsto nesta Lei."

 

Art. 6º Os demais artigos da Lei 1680/97 e seu anexo I continuam inalterados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando suas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 15 de janeiro de 2010.

 

RICARDO CORTES - DEM

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.