FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município, o programa de formação do patrimônio do servidor público municipal, na forma da Legislação Federal e dos Atos Normativos que regulam a matéria.
Art. 2º Para ocorrer às despesas do fundo do programa, ora instituído, fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a abertura de um crédito especial até o montante de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Parágrafo Único. O crédito aberto por este artigo será coberto com a anulação parcial da verba: 10.1.411091/1 - Construções de Galerias Pluviais.
Art. 3º Os orçamentos futuros consignarão os recursos necessários à formação dos fundos do programa.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1971.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ubatuba, 23 de setembro de 1971.
Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 23 de setembro de 1971.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.