LEI Nº 329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1971

 

Institui, no Município, o programa de formação do patrimônio do servidor público municipal.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município, o programa de formação do patrimônio do servidor público municipal, na forma da Legislação Federal e dos Atos Normativos que regulam a matéria.

 

Art. 2º Para ocorrer às despesas do fundo do programa, ora instituído, fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a abertura de um crédito especial até o montante de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

 

Parágrafo Único.  O crédito aberto por este artigo será coberto com a anulação parcial da verba: 10.1.411091/1 - Construções de Galerias Pluviais.

 

Art. 3º Os orçamentos futuros consignarão os recursos necessários à formação dos fundos do programa.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1971.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 23 de setembro de 1971.

 

CELSO TEIXEIRA LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada na Seção de Expediente e do Pessoal e registrada na Seção de Estatística e Documentação, do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 23 de setembro de 1971.

 

LUIZ CARLOS MENDES

CHEFE DA SEÇÃO - SED

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.